TRF1 - 1003592-06.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003592-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5607833-61.2021.8.09.0166 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOVERCINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANNY ALVES CARNEIRO - GO34196-A e MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003592-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5607833-61.2021.8.09.0166 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOVERCINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANNY ALVES CARNEIRO - GO34196-A e MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face de acórdão desta Nona Turma que negou provimento ao recurso da parte autora, cujo objeto é a pretensão de condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, em razão da ausência de qualidade de segurado especial por número de meses indispensáveis à concessão do benefício em decorrência do exercício de atividade urbana dentro do período de carência.
Alega a parte embargante o cabimento dos aclaratórios, ante a contradição do julgado, devendo ser prequestionada a matéria debatida nos autos.
Assentou que a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua e que não é necessário que a prova material abranja todo o período que se pretende comprovar, bastando início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo os vínculos contidos no CNIS suficientes a afastar o direito ao benefício, tendo em vista que se deram de forma esporádica.
Assinalou que resta “devidamente prequestionada a matéria trazida nos artigos 39, inciso I, e 48 § 2º, da Lei n° 8.213/91, que diz respeito à possibilidade de o segurado especial exercer a atividade rural de forma descontínua, de modo que o acolhimento dos presentes embargos se torna imperativo”.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos opostos a fim de que seja sanada a contradição e prequestionada a norma da Lei n° 8.213/91 que assegura a possibilidade do segurado especial exercer atividade rural de forma descontínua.
Contrarrazões não apresentadas, embora regularmente oportunizado o contraditório. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003592-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5607833-61.2021.8.09.0166 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOVERCINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANNY ALVES CARNEIRO - GO34196-A e MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Assim, em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício contido no v. acórdão a ensejar o acolhimento e/ou conhecimento dos embargos de declaração, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício das referidas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, situação não evidenciada no caso dos autos em que o autor figurou como empresário no ramo de açougue por longos anos (1º/1/1998 a 18/9/2018), tendo vertido contribuições ao RGPS em decorrência do exercício da referida atividade de 2008 a 2010, restando descaracterizada a sua condição de segurado especial no período e impondo a improcedência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural por não restar comprovado labor rural no período de 180 meses, ainda que descontínuos, imediatamente anterior a DER ou ao implemento do requisito etário.
Da leitura do julgado verifica-se que as questões submetidas à apreciação por intermédio do recurso interposto foram integralmente dirimidas pelo colegiado, a evidenciar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão em referência, o que não se admite na via eleita.
Verifica-se que o embargante não logrou demonstrar qualquer defeito no julgado sanável por meio dos aclaratórios, tendo em vista que limitou-se a sustentar a necessidade de aposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos artigos 39, inciso I e 48, §2º, ambos da Lei n° 8.213/91, segundo o qual confere ao segurado especial o direito à concessão do benefício ainda que o exercício das atividades rurais se dê de forma descontínua, sustentando genericamente que o julgado a ser aclarado padece do vício da contradição.
A toda evidência não há qualquer vício de contradição, pois o entendimento empregado no julgado é albergado pelo conjunto de regras que disciplinam a concessão do benefício, não negando vigência as regras contidas na norma que se pretende ver prequestionado, pois a descontinuidade da atividade rural prevista na Lei de Benefício refere-se aquele de curto prazo (inferior a 120 dias do ano civil), sem que ocorra a perda da qualidade de segurado especial, não abarcando as situações em que ocorra atividade urbana concomitante ou por período superior ao limite estabelecido pelo regramento legal contido no art. 11 da Lei n° 8.213/91.
Portanto, conclui-se que o v. acórdão analisou a questão controvertida, decidindo segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia e com espeque no regramento legal contido na Lei n° 8.213/91 ao passo que o lado embargante limita-se a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto sem demonstrar qualquer omissão/contradição, obscuridade ou erro material, revelando o caráter reformador pretendido, objetivando rediscutir as premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Por fim, registra-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte apelante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003592-06.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5607833-61.2021.8.09.0166 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOVERCINO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANNY ALVES CARNEIRO - GO34196-A e MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, todavia, não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 2.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve qualquer contradição, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 3.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício das referidas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, situação não evidenciada no caso dos autos em que o autor figurou como empresário no ramo de açougue por longos anos (1º/1/1998 a 18/9/2018), tendo vertido contribuições ao RGPS em decorrência do exercício da referida atividade de 2008 a 2010, restando descaracterizada a sua condição de segurado especial no período e impondo a improcedência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural por não restar comprovado labor rural no período de 180 meses, ainda que descontínuos, imediatamente anterior a DER ou ao implemento do requisito etário. 4.
Assim, verifica-se que o embargante não logrou demonstrar qualquer defeito no julgado sanável por meio dos aclaratórios, tendo em vista que limitou-se a sustentar a necessidade de aposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos artigos 39, inciso I e 48, §2º, ambos da Lei n° 8.213/91, segundo o qual confere ao segurado especial o direito à concessão do benefício ainda que o exercício das atividades rurais se dê de forma descontínua, sustentando genericamente que o julgado a ser aclarado padece do vício da contradição. 5.
A toda evidência não há qualquer vício de contradição, pois o entendimento empregado no julgado é albergado pelo conjunto de regras que disciplinam a concessão do benefício, não negando vigência as regras contidas na norma que se pretende ver prequestionado, pois a descontinuidade da atividade rural prevista na Lei de Benefício refere-se aquele de curto prazo (inferior a 120 dias do ano civil), sem que ocorra a perda da qualidade de segurado especial, não abarcando as situações em que ocorra atividade urbana concomitante ou por período superior ao limite estabelecido pelo regramento legal contido no art. 11 da Lei n° 8.213/91. 6.
Portanto, conclui-se que o v. acórdão analisou a questão controvertida, decidindo segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia e com espeque no regramento legal contido na Lei n° 8.213/91 ao passo que o lado embargante limita-se a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto sem demonstrar qualquer omissão/contradição, obscuridade ou erro material, revelando o caráter reformador pretendido, objetivando rediscutir as premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise. 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte apelante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/02/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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