TRF1 - 1003386-34.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 11:44
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ERITO DIAS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:17
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1003386-34.2024.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: ERITO DIAS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta patologia incapacitante para fins dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Instada a se manifestar sobre a conclusão do expert, a parte autora não apresentou elementos aptos a afastar o resultado do exame pericial.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:34
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:24
Juntada de laudo pericial
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ERITO DIAS DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:24
Perícia agendada
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07/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:59
Juntada de manifestação
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20/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 09:37
Juntada de dossiê - prevjud
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28/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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28/06/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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