TRF1 - 1000229-02.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000229-02.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI MOCO MICLOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante aplicação do artigo 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) formulado em 22/04/2024.
Afirma que já é titular de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins, tendo utilizado parcialmente períodos de contribuição vertidos ao INSS para obtenção da aposentadoria concedida pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, conforme consta na declaração contida na página 16 do processo administrativo.
No presente caso, analisando a Certidão confeccionada pelo IGEPREV (2166155591- pág.16), constata-se que não é possível se concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS não foi utilizada para obtenção de vantagem remuneratória, uma vez que o documento certifica apenas os períodos de tempo de contribuição utilizados na concessão da aposentadoria estadual.
Sobre o tema, dispõe o artigo 517 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 517.
A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
Com base no dispositivo citado, depreende-se que a revisão da CTC somente é juridicamente admissível desde que os períodos nela certificados não tenham sido averbados nem utilizados para a obtenção de aposentadoria ou de qualquer outra vantagem no regime próprio.
Nesse cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidão ou declaração atualizada fornecida pelo órgão empregador destinatário da nº CTC 28001040.1.00111/19-0, emitida em 23/10/2019, informando sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS na referida CTC para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, sob pena de aplicação do ônus da prova em seu desfavor (art. 373, I, CPC).
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do ônus da prova em seu desfavor (art. 373, I, CPC).
Apresentado o documento, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/01/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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