TRF1 - 1077677-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077677-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - GO55537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os documentos comprobatórios anexados (ID 2174558113), observa-se que a parte autora apresentou o comprovante de indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, assim como o documento de identificação pessoal do de cujus, a certidão de óbito e a sentença proferida nos autos do processo nº 0707841-20.2020.8.07.0006, a qual reconheceu a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus.
Nada obstante, verificou-se que a parte autora não indicou o valor da causa na petição inicial, tendo sido registrado, por ocasião da autuação do processo, o valor de R$ 0,00.
Ademais, os autos foram distribuídos sob o rito do procedimento comum cível.
Cumpre destacar que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, conforme dispõe o art. 319, inciso V, do CPC/2015, e deve corresponder ao valor econômico efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação.
A esse respeito, nos termos do art. 292 do CPC/2015, o valor da causa deve refletir os pedidos formulados na petição inicial, sendo possível sua mensuração, ainda que por estimativa, na hipótese dos autos.
Ademais, nas ações cujo objeto abranja prestações vencidas e vincendas, ambas devem ser consideradas no cálculo do valor da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015.
A correta atribuição do valor da causa repercute diretamente no cálculo das custas judiciais e em outras implicações processuais, como eventual aplicação de multa por litigância de má-fé ou por oposição de embargos meramente protelatórios (arts. 81 e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015), que são calculadas sobre o valor da causa.
Além disso, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar ações cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos, salvo as exceções previstas no § 1º do mesmo artigo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando o valor da causa, mediante a apresentação de planilha de cálculos.
Fica a parte autora desde já advertida de que, caso atribua valor inferior a sessenta salários-mínimos, será reconhecida a incompetência deste juízo cível, com a consequente remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a carteira de trabalho atualizada e/ou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do instituidor Edson Alves de Almeida, a fim de que se verifiquem seus vínculos e relações previdenciárias, bem como comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalta-se, ainda, que o não cumprimento das diligências ora determinadas implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
30/09/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005643-36.2024.4.01.3905
Jose Nazareno Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:54
Processo nº 1002673-59.2025.4.01.3701
Ivonete de Andrade Silva Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tadeu Jardim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 09:48
Processo nº 1021382-93.2025.4.01.3200
Raimundo Bezerra de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolle Patrice Pereira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 00:09
Processo nº 1000434-85.2025.4.01.3312
Beatriz Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 08:59
Processo nº 1006857-70.2025.4.01.3600
Alessandra Andrea Godoy de Jesus do Nasc...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Santos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:47