TRF1 - 1000704-82.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 06:09
Decorrido prazo de IVANETE DO NASCIMENTO E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000704-82.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: IVANETE DO NASCIMENTO E SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário rural.
Por meio de decisão, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 30 dias, manifestasse sua adesão ao fluxo concentrado, juntando aos autos o formulário previsto no artigo 1º da PORTARIA GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024, bem como os documentos mencionados no artigo 2º, ou, alternativamente, justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Dessa forma, diante da ausência de emenda à petição inicial, impõe-se seu indeferimento.
Por essa razão, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
29/05/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:03
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:19
Decorrido prazo de IVANETE DO NASCIMENTO E SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/02/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE DO NASCIMENTO E SILVA - CPF: *60.***.*01-04 (AUTOR)
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26/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 06:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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05/02/2025 06:15
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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