TRF1 - 1006706-52.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006706-52.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR FELIPE MONTEIRO NEVES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física.
Não obstante não haja prova da existência de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.373 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Ou seja, não é mais exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que versem sobre isenção de imposto de renda por doença grave e respectiva repetição de indébito tributário.
Contudo, observo que a irmã do requerente, senhora SILVANA LÍVIA MONTEIRO LOBO DA SILVA apresenta-se como representante legal do autor.
Não consta da petição inicial documento que comprove ser ela a representante legal do requerente, com vista a regularizar a representação processual.
Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos termo de curatela ou outro documento que comprove sua qualidade de representante legal do requerente; b) Cumprida a emenda, concluam-se os autos para análise do pedido de tutela de urgência. c) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/05/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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