TRF1 - 1029648-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ MAMORE DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029648-67.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : S.
B.
M.
D.
S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a S. B. M. D. S. - CPF: *17.***.*52-07 (AUTOR)
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21/05/2025 14:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ MAMORE DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:29
Perícia agendada
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06/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 21:10
Juntada de manifestação
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13/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 06:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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