TRF1 - 1017447-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 13:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:04
Juntada de comprovante (outros)
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24/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:20
Juntada de apelação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017447-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA VASCONCELOS DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: KARLA ANDREA PASSOS - DF11895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade para o trabalho.
Medida cautelar indeferida (id. 2121873322).
Laudo Pericial (id. 2142124565).
O INSS apresentou contestação, em que suscitou a preliminar de ausência de interesse processual (id. 2145909184).
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, a parte autora assim se manifestou em réplica (id. 2152441870): "Conforme o entendimento do INSS, o benefício foi cessado automaticamente na Data de Cessação de Benefício (DCB) previamente fixada.
Contudo, essa alta programada foi realizada de maneira indevida, pois não houve uma avaliação médica conclusiva que comprovasse a recuperação da capacidade laborativa da autora, o que contraria o objetivo do benefício de proteção ao segurado.
Pois a moléstia é a mesma, e a incapacidade foi reconhecida pelo laudo pericial desde o ano de 2022, e assim configura a pretensão RESISTIDA DO INSS".
II - FUNDAMENTAÇÃO Em contestação, o INSS suscitou a preliminar de ausência de interesse processual por falta de apresentação de pedido de prorrogação do benefício.
Este juízo já havia determinado a comprovação da apresentação de pedido de prorrogação, o que não foi feito pela parte autora.
A obrigatoriedade de apresentação de pedido de prorrogação do benefício está prevista no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.457/2017.
Acerca da matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais, no julgamento do PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo” (Tema 277, julgado em 17/03/2022).
Ressalte-se que o STF, julgando o mérito do tema, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS (RE 631.240, julgado em 03/09/2014).
No caso concreto, a parte autora reconhece que não apresentou pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária outrora recebido, o que igualmente está demonstrado nos autos.
Com efeito, o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado aos autos (id. 2145909188), demonstra que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária (NB 635.966.218-7), no período de 15/01/2021 a 28/05/2023 e não apresentou pedido de prorrogação, conforme advertência constante da comunicação de decisão (id. 2127209621), e nem tampouco novo requerimento de benefício.
Contrariamente ao alegado pela parte autora, o autor foi submetido à perícia administrativa, em 28/04//2023 (id. 2145909186), que concluiu pela existência de incapacidade até 28/05/2023.
O autor recebeu a comunicação de decisão em 13/05/2023, com a advertência de que teria o prazo de 15 (quinze) dias antes da DCB para requerer pedido de prorrogação, mas não o fez.
Assim, configurada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem análise de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA VASCONCELOS DE AGUIAR - CPF: *26.***.*09-41 (AUTOR)
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04/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:05
Juntada de réplica
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27/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:34
Juntada de contestação
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16/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:03
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULA VASCONCELOS DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:40
Perícia agendada
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18/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/05/2024 14:21
Juntada de manifestação
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15/04/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/03/2024 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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