TRF1 - 1003049-09.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 17:26
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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27/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003049-09.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA DOS SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE.
Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data.
O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação.
As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado.
Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado.
Arquive-se oportunamente.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
19/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:10
Homologada a Transação
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19/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:23
Juntada de contestação
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06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/05/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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