TRF1 - 1027933-67.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 09:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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23/05/2025 06:23
Juntada de recurso especial
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22/05/2025 14:22
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027933-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000838-96.2015.8.11.0110 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027933-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000838-96.2015.8.11.0110 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a parte embargante que o r. acórdão incorreu em erro material (id 429318700).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027933-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000838-96.2015.8.11.0110 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega a embargante que o r. acórdão incorreu em erro material (id 429318700).
Todavia, quanto à necessidade de demonstração da qualidade de segurado especial, o r. acórdão fora conclusivo ao decidir que: No caso dos autos, ao ser questionado se é possível fixar a data de início da doença, respondeu o médico perito que “não” (id 265837549, fl. 94, quesito 10).
Ao ser questionado se é possível fixar a data em que a doença se tornou incapacitante para o trabalho, respondeu o perito que “não” (id 265837549, fl. 94, quesito 11).
Não há nos autos qualquer exame ou relatório médico atestando a incapacidade do autor para o trabalho.
Dessa forma, o autor comprova, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente para o trabalho somente a partir da data da perícia médica, realizada no dia 14/2/2018.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a parte juntou aos autos os seguintes documentos: 1. declaração de atividade rural (id 265837549, fl. 29). 2. escritura pública de cessação e transferência de direitos hereditários, datada de 5/2/2010 (id 265837549, fl. 33). 3. recibo de entrega de declaração do ITR datada de 2015 (id 265837549, fls. 36/40). 4. recibo de sindicato dos trabalhadores rurais datado de 17/11/2008 (id 265837549, fl. 41). 5. autos de inventário datado de 21/10/2010 (id 265837549, fls. 44/47).
Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Dessa forma, nos termos estabelecidos pelo acórdão, a parte autora não comprovou a qualidade de segurado nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade reportada pelo laudo, razão pela qual a extinção do processo foi medida que se impôs.
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada a serem sanados, posto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo da embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entendeu pela extinção do feito.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027933-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000838-96.2015.8.11.0110 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Procuradoria) em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:01
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:44
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2022 07:55
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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18/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/10/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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06/10/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 08:09
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/10/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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