TRF1 - 1050363-42.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1050363-42.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA MARQUES FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS TEIXEIRA DE SOUZA - GO57392, WAGNER CASALINI MARTINS CORREIA - GO70995 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto aos cálculos, constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos, devendo abater quantias recebidas de auxílio-doença durante o período básico de cálculo.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo ora concedido, arquivem-se os autos, com a ressalva de que, a qualquer tempo (observada a prescrição), poderá requerer o que entender de direito.
Atendida a determinação supra, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Havendo discordância, a parte poderá apresentar impugnação específica, que atenderá aos itens abaixo, sob pena de indeferimento: 1) indicar os pontos dos quais diverge, fundamentando expressamente a razão da sua divergência; 2) apresentar planilha detalhada dos valores que julgar corretos.
Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros estipulados no título executivo judicial, façam-se os autos conclusos para fins de homologação.
Ao contrário, expeça-se RPV/Precatório.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
07/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:35
Juntada de manifestação
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07/07/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:14
Processo Desarquivado
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02/06/2025 13:30
Juntada de manifestação
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28/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:55
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES FRANCA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:53
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES FRANCA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1050363-42.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILA MARQUES FRANCA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 203 e 534 do CPC, bem como considerando a Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a fim de viabilizar a expedição de RPV/PRECATÓRIO, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devido, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando houver, do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas, exceto nos casos de proposta de acordo homologada; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Advirta-se a parte autora que não apresentação dos cálculos ensejará o arquivamento dos autos, (informo que há inúmeros sistemas de cálculos previdenciários gratuitos, um deles é o TRF4, que pode ser acessado através do link (copie o endereço e cole no navegador): https://www.jfrs.jus.br/ex/poa/contafacil/calculos/calculosform.php).
Caso a quantia apurada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, correspondente ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a parte autora deverá, no mesmo prazo, informar a este juízo se renuncia ao valor excedente ao teto para fins de recebimento por meio de RPV ou se prefere receber o valor integral, via precatório.
A renúncia poderá ser feita pelo próprio autor ou por seu advogado.
No entanto, caso seja realizada pelo advogado, será necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para "RENUNCIAR" ao excedente.
A ausência de manifestação implicará a expedição de precatório.
Após, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se dos cálculos.
No caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte apresentar planilha detalhada com os valores que julgar corretos.
Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados na sentença, façam-se os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos.
Ao contrário, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
Goiânia, 20 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:06
Juntada de inss - demanda concluída
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19/05/2025 12:04
Juntada de comprovante (outros)
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09/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA MARQUES FRANCA - CPF: *51.***.*82-49 (AUTOR)
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09/04/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:57
Juntada de manifestação
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28/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2025 18:26
Juntada de laudo pericial complementar
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21/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:22
Juntada de contestação
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES FRANCA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:19
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES FRANCA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/12/2024 07:59
Juntada de manifestação
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09/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/11/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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