TRF1 - 1099778-46.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1099778-46.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MENDES MESQUITA NETO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO BOMFIM DA CONCEICAO - BA78909, GESSICA YASMIN DAPIK BULHOES CARVALHO - BA53105 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (EMBARGOS DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado sob o argumento de que "os CONTRACHEQUES apontam que a entidade pagadora da bolsa percebida pelo Embargante era o Ministério da Saúde, portanto, UNIÃO, e não a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia".
Vieram-me os autos conclusos. É o aligeirado relatório.
DECIDO.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o presente recurso.
Passo a analisar-lhe no mérito.
A teor do artigo 1.022 do CPC, bem assim do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material.
Sem razão a parte embargante.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida.
Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma clara todas as questões ventiladas na petição inicial, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade.
Do mesmo modo, a contradição que permite a interposição de embargos é aquela verificada no bojo da própria sentença, em que a conclusão proferida no dispositivo não se coaduna com a fundamentação desenvolvida anteriormente, circunstância que também não se verifica na decisão recorrida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Acrescente-se que a bolsa, prevista no caput do art. 4º da Lei nº 6.932/81, não se confunde com o auxílio-moradia, este devido, em tese, pela instituição de saúde onde cursada a residência médica( Hospital Geral Roberto Santos), vinculada ao Estado da Bahia e não a União.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé.
CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
30/11/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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