TRF1 - 1006717-63.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1006717-63.2025.4.01.3300 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA, LOURIVAL ALVES HERDEIRO: ANDREA CRISTINA ALVES DE SOUZA LIMA, ANTONIO BONFIM SANTOS ALVES JUNIOR, MARIA AMALIA ALVES BUISINE, MARCOS JERONIMO SANTOS ALVES, RAIMUNDO NONATO DA MATA ALVES, BARBARA EDNA ALVES GOMEZ, LUCIANA ALVES BUISINE, FABIANA SANTOS ALVES, FABIOLA SANTOS ALVES, IGOR MANOEL ALVES BORGES CAMACAM, LOURIVAL ALVES JUNIOR, EDNA RITA TOSTA ALVES NETA, NILSON CARLOS LIMA MARTINS FILHO, LUCY ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO 1.
No que se refere ao caso destes autos, observa-se que está comprovado o óbito servidor aposentado Lourival Alves (ID 2170003923).
Além disso, apresentam-se como credores as pessoas indicadas como herdeiras do falecido, designadas na petição de ID 2170003736.
No particular, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" (CPC, art. 110).
Assim, enquanto não estiver definido quem é(são) o(s) sucessor(es), deverá o espólio respectivo ocupar o espaço processual deixado pelo(s) falecido(s).
E aí, impende anotar que a definição quanto a quem é(são) o(s) sucessor(es) do(s) falecido(s) no processo deverá se dar por meio da partilha do(s) bem(ns) deixado(s) — no caso destes autos, eventual crédito devido pela ré que venha a ser certificado, ou já esteja certificado, neste processo —.
E não importa, a rigor, que a partilha do(s) bem(ns) deixado(s) se dê por meio (i) de um procedimento judicial de inventário (CPC, arts. 611 e seguintes); (ii) por meio de um procedimento judicial de inventário sob a forma de arrolamento (CPC, arts. 659 e seguintes); (iii) por intermédio do procedimento judicial de que trata a Lei nº 6.858/80, ou, ainda (iv) por intermédio do procedimento extrajudicial previsto no art. 610 do CPC.
Para tanto, realce-se, é indispensável que, ao ser procedida à partilha, seja feita expressa alusão ao(s) crédito(s) existente(s) neste processo, ou à expectativa do crédito, com a clara indicação da(s) pessoa(s) que, na qualidade de sucessora(s) do(s) falecido(s), passou(aram) a ser titular(es) do(s) eventual(is) crédito(s).
Realce-se, outrossim, que a definição quanto a quem é(são) o(s) sucessor(es) não se dá na Justiça Federal, mas no juízo das sucessões ou junto a um tabelionato de notas.
Será no juízo das sucessões se a partilha do(s) bem(ns) deixado(s) se der por meio de um procedimento judicial de inventário, por meio de um procedimento judicial de inventário sob a forma de arrolamento , ou por intermédio do procedimento judicial de que trata a Lei nº 6.858/80.
Será num tabelionato de notas se a partilha do bem deixado se der por intermédio do procedimento extrajudicial previsto no art. 610 do CPC.
No caso destes autos, como ainda não está definido quem é(são) o(s) sucessor(es), determino a retificação da autuação, para que se faça constar, no polo ativo, a referência ao espólio de Lourival Alves.
Inclua-se, também, no polo ativo, a referência ao sindicato indicado na petição de ID 2170003736. 2.
Quanto àqueles que se apresentaram como herdeiros por meio do petitório de ID 2170003736, considero-os habilitados.
No particular, é de todo conveniente esclarecer que a aludida habilitação não tem o condão de alterar a composição do polo ativo da relação jurídica processual.
Trata-se de mera habilitação de interessado(s) (CPC, art. 687), e não de sucessão da parte (CPC, art. 110).
Portanto, por meio da habilitação deferida, poderá(ão) o(s) habilitado(s) acompanhar o processo em todos os seus termos, o que — esclareça-se mais uma vez — não significa que tenha(m) ele(s) passado a ocupar, na relação jurídica processual, o espaço deixado pelo falecimento do(s) exequente(s).
Assim, retifique-se a autuação, para que constem os nomes dos filhos e netos do exequente falecido indicados na petição de ID 2170003736, na qualidade de terceiros interessados, representados por seus respectivos advogados. 3.
Defiro aos terceiros interessados o pleito de gratuidade da justiça e de tramitação prioritária, em face da existência de interesse de sexagenários (IDs 2170004082 e 2170004078 ). 4.
Tendo em vista que o caso é de atuação do espólio, deverá ele, espólio, estar corretamente representado.
A representação do espólio, nos termos do art. 618, I, do CPC, deverá se dar por inventariante, se a sucessão for objeto de um procedimento judicial de inventário (CPC, arts. 611 e seguintes) ou de um procedimento judicial de inventário sob a forma de arrolamento (CPC, arts. 659 e seguintes).
Também pode o espólio se fazer representar por administrador provisório, na forma do art. 613 do CPC, se, por algum motivo, ainda não houver inventariante compromissado ou o caso não for de abertura de inventário.
Assim, determino que o espólio regularize sua representação processual.
Na hipótese de ainda não haver inventariante compromissado ou o caso não for de abertura de inventário, a regularização deverá se dar por meio da juntada de procuração conferida pelo espólio, representado pelo(a) administrador(a) provisório(a).
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Cumpridas as determinações contidas nos itens precedentes, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Intime(m)-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
04/02/2025 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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