TRF1 - 1009449-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009449-17.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LECIA FERNANDA SOUSA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora, em sede de tutela liminar de urgência, que o INSS seja compelido a restabelecer o seu benefício por incapacidade temporária NB - 650.437.019-6, cessado em 11/02/2025 (ID 2172444631).
Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício ou a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Decido.
Inicialmente, impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
Nesse contexto, nos termos da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado desde que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, e haja incapacitação para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho.
No tocante à qualidade de segurado, constata-se a sua comprovação mediante o extrato GERID registrado sob ID 2172444635.
Quanto à incapacidade, malgrado a perícia judicial não tenha sido ainda realizada, a documentação apresentada, em especial o relatório médico datado de 09/05/2025, declara que a parte autora é portadora de linfonodomegalia - CID D76.3 há dois anos e que se submeteu a tratamento cirúrgico sem melhoras, sendo necessário o seu afastamento das atividades laborativas (ID 2187800218).
Foram colacionados, ainda, relatórios médicos e exames com datas contemporâneas ao mencionado relatório.
Assim, reputo caracterizada a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora em face da natureza alimentar do beneplácito em comento, cuja ausência pode vir a comprometer a própria subsistência da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que RESTABELEÇA, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (DCB: 11/02/2025), até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de cominação de multa diária para o caso de descumprimento.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Considerando os demais pedidos veiculados na peça inicial, providencie a secretaria os atos procedimentais para a realização de perícia médica.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
17/02/2025 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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