TRF1 - 1003484-59.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 14:06
Juntada de Informação
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:18
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003484-59.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLY CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 21/05/2024, o qual restou indeferido pelo INSS por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC-LOAS (id 2147922847).
Do impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial produzido nos autos atestou que a parte autora é portadora de outros transtornos especificados de discos intervertebrais e artrose não especificada – fibromialgia, porém, sem apresentar impedimento para o exercício de atividades laborativas (id 2159820479).
Assim, não restou constatada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.742/93.
Os quesitos respondidos pelo perito possuem uma abordagem completa sobre o quadro de saúde da parte autora, apresentando-se hígido e dentro dos limites dados ao seu objeto, não gerando dúvidas nem apresentando omissões e/ou contradições. É importante ressaltar que os exames e diagnósticos de médicos particulares não são suficientes para embasar a procedência, uma vez que o laudo pericial do Juizado é elaborado por um médico designado pelo juiz, comprometido a realizar uma análise imparcial, considerando diversos elementos como entrevistas e exames clínicos durante a perícia.
Acrescente-se que a autora foi intimada após a juntada do laudo médico, mas não se pronunciou.
Desse modo, não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico, eis que a concessão do benefício assistencial ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
20/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLY CORREA - CPF: *02.***.*76-95 (AUTOR)
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20/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIELLY CORREA em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIELLY CORREA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 22:30
Juntada de contestação
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14/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:36
Juntada de laudo de perícia social
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28/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/11/2024 16:02
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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14/10/2024 18:20
Juntada de manifestação
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10/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:12
Perícia agendada
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09/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:27
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 17:26
Perícia agendada
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07/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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30/09/2024 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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