TRF1 - 1002003-23.2017.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002003-23.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002003-23.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A, LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e DANIELE REIS CANTUARIO - DF33694-A POLO PASSIVO:JOAO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO ODORICO VEIGA - GO37988-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002003-23.2017.4.01.3500 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): João Gomes ajuizou a presente ação de instituição de servidão de passagem contra Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., visando à construção de passagem de gado e fauna na propriedade do autor, objeto de desapropriação direta proposta pela Valec, que culminou em acordo entre as partes.
Id. 312673271.
O juízo acolheu, em parte, o pedido “para reconhecer o direito do Autor a obter passagem forçada”.
Id. 312673433.
Insatisfeita, a Valec interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Ante o exposto e coerente com todas as razões apresentadas, requer-se o seguinte: a) Seja concedido o deferimento da isenção de custas, uma vez que o STF equiparou a VALEC à Fazenda Pública; b) Seja concedido o duplo efeito do recurso apresentado, em especial, mas não se limitando, para que a decisão de primeiro grau, ora recorrida, não surta efeitos imediatos; c) Em sede de mérito, pugna-se pela reforma da sentença para que esta Estatal não seja condenada à uma obrigação de fazer, qual seja a construção de passagem forçada, inexistente em processo de desapropriação, uma vez que a indenização foi justa e abrange todos os custos, não sendo razoável o pleito do apelante em requerer a construção de passagem forçada por livre conveniência e comodidade. d) Que seja acolhido o pedido de intimação da RUMO MALHA CENTRAL S.A., com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 4.100, Andar 15, Sala 05, Itaim Bibi, CEP 04538-132, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, sob n° 33.572.408/0001- 97, através de carta registrada com AR, nos termos do art. 273 e do Código de Processo Civil, para manifestar sobre a sucessão processual (apenas em relação ao pedido possessório, para uma atuação em litisconsórcio), e ter ciência de todas as consequências envolvidas nesta ação; e) Seja acolhido o pedido de sucumbência recíproca, uma vez que o mesmo sucumbiu no pedido de construção de servidão de passagem.
Id. 312673436.
O autor apresentou contrarrazões.
Id. 312673443.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002003-23.2017.4.01.3500 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
A Valec sustenta que “desapropriou, amigavelmente, parte do imóvel pertencente ao apelado para implementação da Ferrovia Norte Sul.
Na Proposta de Indenização Amigável de Terra Nua e Benfeitorias anexa nos autos, esta Estatal/Desapropriante efetivou o pagamento de R$ 91.512,95 atinente [a] 5,6182 ha, à soja e à cerca de arame liso.
Ao final, na mesma proposta, acordou em construir uma passagem de gado e fauna (PGF) interligando a fazenda do apelado que foi seccionada ao meio.
Contudo, o apelado alega que a Passagem construída pela apelante não é constante e livre ao ponto de cumprir a sua finalidade.
De outra sorte, alega que a transposição de seus semoventes se vê comprometida, tendo em vista que os colchetes e cercas ali construídos pela Valec rotineiramente se encontram a abertos por transeuntes e que não os fecham regularmente.” B.
A Valec alega a ocorrência “Sucessão Processual em Razão de Modificação da Relação de Direito Material.
Matéria de Ordem Pública.” Segundo a apelante, “[a]pós o ajuizamento desta ação, em 06 de julho de 2017, ocorreu o Leilão da Ferrovia Norte-Sul, e, com isso, foi firmado contrato de Subconcessão, promovendo-se, assim, uma alteração da relação de direito material, conforme demonstram os documentos de Id. 275864389, 275864392 e 27864395.
Além da alteração da relação de direito material, a posse direta passou a pertencer à Subconcessionária (RUMO MALHA CENTRAL S.A.).
A VALEC não tem mais acesso (e posse) à faixa de domínio da ferrovia.” No entanto, a própria Valec reconhece que ela “acordou em construir uma passagem de gado e fauna (PGF) interligando a fazenda do apelado que foi seccionada ao meio.” Nesse contexto, a obrigação assumida pela Valec tem natureza pessoal, não podendo ser transmitida para o atual operador da ferrovia.
Assim sendo, a legitimidade para responder pelas questões relacionadas à aptidão da passagem de gado e fauna é de quem a construiu, ou seja, da Valec.
Nesse sentido, o CPC determina que “[a] alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” CPC, Art. 109.
Dessa forma, o disposto no CPC, Art. 109, não afasta a legitimidade da Valec para responder pela obrigação pessoal por ela assumida no acordo firmado com o autor.
A própria Valec reconhece que, “[n]ão obstante não se alterar a legitimidade processual das partes, o art. 109, § 1º, CPC, permite a sucessão processual se houver o consentimento da parte contrária”, consentimento inexistente, no presente caso.
A Valec alega que ela “não tem mais acesso (e posse) à faixa de domínio da ferrovia.” Essa circunstância é irrelevante, porquanto foi a Valec quem assumiu a obrigação de construir a passagem de gado e fauna, e, assim, cabe a ela obter o acesso à faixa de domínio para cumprir fielmente a sua obrigação.
Ademais, o juízo concluiu que, “[d]e acordo com a Nota Técnica nº 003/2017 da Valec, a construção da passagem forçada nos termos pleiteados pelo Autor não afetará a área de domínio da ferrovia, limitando-se à área remanescente da própria Ré (Id. 2929192).” C.
A Valec assevera que, “em que pese o entendimento pericial, de fato houve a correta indenização referente aos termos pactuados na desapropriação, sendo certo que a passagem de gado foi deslocada para 48 metros adiante do local acordado, mas sem nenhum prejuízo ao expropriado, pois foi executada dentro dos limites de sua propriedade, conforme demonstra a nota de serviço anexa à nota técnica em referência (Id. 2929192).” Essa alegação carece de qualquer pertinência ou procedência à luz da sentença recorrida.
Nesse sentido, o juízo concluiu que “[a] construção do corredor de acesso (servidão de passagem) deverá ser feito pelo próprio autor e às suas custas, nos termos do art. 35 do Código de Águas e 1.285 do Código Civil, devendo ele observar as normas ambientais e de segurança cabíveis, inclusive quanto à largura permitida do corredor, devendo, ainda, obter, se for o caso, autorização do órgão ambiental competente para a construção do corredor, em caso de eventual existência de APP.” A Valec alega, ainda, erroneamente, “que não há margem para que a VALEC seja condenada à construção de passagem forçada de mera escolha de conveniência do expropriado”.
Como registrado pelo autor, ora recorrido, “[a] apelante continua pedindo a reforma da sua obrigação de ‘construção de passagem forçada’ [quando, na verdade,] ela nem [sequer] foi condenada a tal obrigação na sentença por ela atacada, [porquanto] tal obrigação recaiu ao apelado que desde já a aceita por ser ela simples e definitiva.” D.
A Valec alega que, “[a] respeito do acesso à água, conforme comprovado na nota técnica acostada aos autos, existe sim o acesso à água pelo por meio da passagem de gado construída pela apelante, sendo esta constatação facilmente percebida na primeira foto acostada na nota técnica (item em amarelo).
Ressalta-se que a passagem de gado foi construída dentro dos limites da propriedade do apelado, não havendo que se falar em incômodo ou dificuldade no acesso à água.” Essas alegações foram refutadas pelo juízo.
A Valec não afastou as conclusões do juízo, as quais possuem suporte na prova pericial.
O juízo asseverou, com base na prova pericial, que “[n]ão há dúvidas [...] de que o Autor está impedido de ter passagem segura do gado da parte sul, onde não há água, para a parte norte de seu imóvel, onde há água, o que impede, naquela parte sul do imóvel, de o gado ter acesso à água.” Nesse sentido, o juízo transcreveu das conclusões do perito o seguinte e esclarecedor trecho: “[A] afirmação do assistente técnico da VALEC de que a passagem de gado (PG) é totalmente aproveitável e operável não corresponde com o que se apurou em campo.
Conforme descrito no laudo, foi construída uma passagem de gado, entretanto ela não é utilizada, pois na extremidade norte da passagem não existem as cercas que formariam o corredor de circulação do rebanho.
O corredor não foi implantado devido ao frequente fluxo de veículos de uma estrada que segue paralela à via férrea (fotos 16 e 17 do laudo), essa via dá acesso à cidade de Palmeiras de Goiás (fotos 16 a 23 do laudo) e já existia antes da construção da ferrovia, essas circunstâncias dificultam e/ou impossibilitam operacionalmente a manutenção do corredor.” Em consequência, concluiu o juízo, “[n]ão tendo a Ré indicado data para a finalização da obra e outra opção para acesso à água sem riscos para o gado e para a ferrovia, mesmo após a finalização da obra, não há dúvida de que a passagem forçada é necessária.” Nesse contexto, é improcedente a alegação da Valec de que ela cumpriu os termos do acordo firmado com o autor.
A Valec argumenta que “pretensão [à construção da passagem de gado e fauna é] manifestamente infundada, pois quando já se paga o valor de mercado, não é admissível a inclusão de despesa desnecessária.” No entanto, a Valec olvida que a construção da passagem foi uma obrigação por ela assumida livremente com o autor, não podendo, agora, alegar a impossibilidade de cumprir o seu dever.
Em suma, a conclusão do juízo é legítima à luz das provas contidas nos autos vistas em conjunto.
II Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento da apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002003-23.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002003-23.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: Ana Beatriz Alvim Veiga - RJ143266-A, LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A e DANIELE REIS CANTUARIO - DF33694-A POLO PASSIVO:JOAO GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO ODORICO VEIGA - GO37988-A EMENTA: Ação de instituição de servidão administrativa.
Passagem de gado e fauna.
Pedido acolhido, em parte, pelo juízo.
Apelação interposta pela ré.
Hipótese em que o juízo concluiu que “[a] construção do corredor de acesso (servidão de passagem) deverá ser feito pelo próprio autor e às suas custas, nos termos do art. 35 do Código de Águas e 1.285 do Código Civil, devendo ele observar as normas ambientais e de segurança cabíveis, inclusive quanto à largura permitida do corredor, devendo, ainda, obter, se for o caso, autorização do órgão ambiental competente para a construção do corredor, em caso de eventual existência de APP.” Legitimidade dessa conclusão à luz das provas contidas nos autos vistas em conjunto.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
01/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:39
Juntada de Informação
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12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:11
Juntada de apelação
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23/02/2023 11:09
Juntada de apelação
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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03/03/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 08:08
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:09
Juntada de manifestação
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04/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 19:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
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16/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
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12/11/2020 23:32
Juntada de manifestação
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26/10/2020 12:04
Juntada de manifestação
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14/10/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:23
Juntada de Certidão.
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07/10/2020 15:31
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:28
Expedição de Intimação.
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28/09/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:06
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 17/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 12:07
Mandado devolvido cumprido
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02/08/2020 12:06
Juntada de diligência
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13/07/2020 21:59
Juntada de manifestação
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10/07/2020 17:43
Juntada de manifestação
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06/07/2020 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/06/2020 18:48
Juntada de Certidão
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12/06/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 13:02
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
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04/06/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
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28/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
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27/04/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:02
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:07
Juntada de Certidão
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30/03/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 18:00
Conclusos para despacho
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29/11/2019 18:37
Perícia designada
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29/11/2019 13:17
Juntada de Certidão
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28/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
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22/11/2019 19:40
Expedição de Alvará.
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20/11/2019 18:25
Juntada de Certidão
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31/10/2019 14:55
Juntada de manifestação
-
31/10/2019 14:47
Juntada de manifestação
-
30/10/2019 17:56
Juntada de outras peças
-
15/10/2019 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 22:09
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 25/07/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:09
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 25/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2019 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2019 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 10:50
Juntada de outras peças
-
20/06/2019 15:32
Decorrido prazo de SERGIO DE CAMARGO ROMERO em 17/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:33
Juntada de diligência
-
03/06/2019 10:33
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2019 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/05/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 16:26
Juntada de apresentação de quesitos
-
22/05/2019 09:24
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/05/2019 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 18:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2019 16:25
Juntada de manifestação
-
15/04/2019 10:00
Juntada de manifestação
-
03/04/2019 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:57
Juntada de manifestação
-
31/03/2019 07:44
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 29/03/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 07:43
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 29/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2019 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2019 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 10:21
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 15:00 em 1ª Vara Federal Cível da SJGO.
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08/03/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 17:05
Juntada de Certidão
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08/03/2018 17:02
Conclusos para decisão
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10/02/2018 02:50
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 08/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 01:40
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 30/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2018 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2018 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 01:33
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 28/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 20:43
Juntada de impugnação
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23/10/2017 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2017 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2017 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2017 16:38
Conclusos para decisão
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26/09/2017 11:15
Juntada de contestação
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11/09/2017 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/09/2017 14:40
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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11/09/2017 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJGO para Central de Conciliação da SJGO
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01/09/2017 13:27
Juntada de outras peças
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01/09/2017 00:54
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 31/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 08:31
Mandado devolvido cumprido
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09/08/2017 02:23
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 08/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2017 14:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2017 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 12:28
Conclusos para decisão
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11/07/2017 13:50
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 17:27
Conclusos para decisão
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06/07/2017 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/07/2017 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2017 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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