TRF1 - 1049817-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1049817-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MYRIAM APARECIDA PALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO - RJ237030 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da rápida tramitação dos processos afetos ao JEF, apreciarei o pedido de tutela na sentença.
Cite-se para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso a parte ré apresente, no prazo de resposta, proposta de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUC/SJDF.
Não havendo necessidade de produção de mais provas, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1049817-59.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MYRIAM APARECIDA PALDINO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por Myriam Aparecida Paldino em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento 2020/239879748523742, bem como a anulação da mesma com base no entendimento de que os rendimentos oriundos de pensão alimentícia não constituem fato gerador para fins de imposto de renda.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora a anulação do débito fiscal decorrente da Notificação de Lançamento nº 2020/239879748523742, em que lhe foi exigido o pagamento de crédito tributário referente a suposta omissão de tributo na declaração do ano de 2019 (rendimentos oriundos de pensão alimentícia).
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 15.976,44 (quinze mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (18/05/2025), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Nesse sentido, vale repisar que a anulação de lançamento fiscal encontra-se expressamente incluída na esfera de competência de tais Juizados, conforme disposto no art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária com especialização em direito tributário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/05/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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