TRF1 - 1001705-38.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001705-38.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL GOMES DE ARRUDA GUSMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL GOMES DE ARRUDA GUSMAN em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, CÁCERES/MT, objetivando a manutenção do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (NB 717.893.634-8) devido à impossibilidade técnica de protocolar o requerimento de prorrogação do benefício.
Alega a impetrante que o INSS concedeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB: 717.893.634-8), com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 24/05/2025.
Ocorre que ao tentar prorrogar seu benefício, a Impetrante foi surpreendida com a informação de que não seria possível, sob a alegação de que o benefício foi concedido sem análise pericial.
A autarquia previdenciária se recusa a agendar uma perícia de prorrogação para avaliar a persistência da incapacidade da segurada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à prorrogação do seu benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (NB 717.893.634-8) uma vez que tentou realizar a sua solicitação no prazo de 15 dias antes da cessão, contudo, restou impedida pelo próprio sistema.
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que a parte impetrante comprovou a impossibilidade técnica de formular o pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar por meio de captura da tela do INSS a seguir espelhada: Id 2186889381 A Turma Nacional de Uniformização – TNU (Tema 164) já decidiu que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”.
Decidiu, ainda, “que em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Dessa forma, o benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da sua capacidade.
O entendimento guarda harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Portanto, é defeso ao INSS imputar ônus à requerente que, dentro do prazo administrativamente estabelecido, tentou exercer o seu direito ao pedido de prorrogação, sendo impedida por erro possível técnico do sistema eletrônico da autarquia previdenciária.
Desse modo, o benefício em questão só pode ser cancelado caso a parte autora não apresente o requerimento de prorrogação, o que não é o caso dos autos, uma vez que o documento de Id 2186889381 demonstra a impossibilidade técnica de protocolar o requerimento de prorrogação do benefício previdenciário.
O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, vez que o pagamento do benefício tem natureza de verba alimentar.
Pelos fundamentos expendidos, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar à autoridade coatora a imediata apreciação do pedido de prorrogação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (NB 717.893.634-8) de Id 2186889381, bem como se abstenha de cessar o benefício até o resultado da perícia médica administrativa, no prazo derradeiro de 30 dias.
Proceda-se a Secretaria ao cadastro e intimação da CEAB/INSS – Atendimento de Demandas Judiciais e da autoridade coatora para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito; Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste, no decêndio legal, as informações cabíveis e apresente a cópia integral do expediente administrativo em questão; Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09; Após, retornem os autos conclusos para sentença. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
15/05/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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