TRF1 - 1000581-87.2019.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000581-87.2019.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YASMIN ALVES MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por YASMIN ALVES MENDES SILVA e YORRANA ALVES NASCIMENTO, representadas por sua mãe RAÍZA ALVES MENDES, em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de benefício pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos a partir da data do óbito (15/09/2017) ou a partir do requerimento administrativo (07/12/2017).
Narram serem netas do ex servidor da Polícia Militar ROBERTO MENDES, que pertencia ao quadro do extinto Território de Rondônia, falecido em 15/09/2017.
Aduzem que o avô detinha a guarda de fato de ambas e que sua genitora é solteira, não possui renda, é acadêmica do curso de Farmácia e possui obesidade mórbida, o que implica em dificuldades para cuidar das filhas e para buscar emprego.
Discorrem que a Administração Pública negou o pedido, sob alegação de que a requerente anexou ao requerimento apenas documentos pessoais, comprovando ser maior de 24 anos, não estando amparada pela Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências..
Invocam o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que explicitamente protege os direitos de menor sob guarda, inclusive o direito à previdência conforme art. 33, §3º.
Inicial instruída com procuração, declaração de insuficiência de renda, cópia de documentos pessoais, certidão de óbito, comprovante de residência, certidões de nascimento, carteiras de vacinação, decisão administrativa, jurisprudência.
Distribuída, inicialmente, perante a 1ª Vara Federal, foi proferida decisão de declínio à presente vara em razão de prevenção com a ação 1000936-34.2018.4.01.3000.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID 68703588.
Citada, a União apresentou contestação (ID 78862631), na qual refutou a pretensão das autoras, sob o argumento de que inexistem provas da condição de dependente do servidor falecido, de ausência de amparo legal e de que os genitores das autoras são pessoas maiores e capazes, aptas ao mercado de trabalho.
Por fim, ainda ressaltou que o presente caso não se trata de pensão concedida com fundamento na Lei n. 8.213/91, mas sim na Lei n. 10.486/2002, o que restringiria ainda mais a sua concessão.
Aberta a fase probatória, deferiu-se o pedido de oitiva de testemunhas apresentado pelas autoras (ID 103328866), conforme termo de audiência juntado aos autos (ID 167451361).
Alegações finais apresentadas (ID 170467355 e 193491384).
O feito foi convertido em diligência para que as autoras explicitassem o seu pedido de mérito, de forma clara, com especificações, emenda devidamente atendida (ID 238101380), e sobre a qual a requerida não se opõs, aduzindo que inclusive já fora objeto de sua contestação (ID 245597363).
Proferida sentença, julgando improcedente o pedido (ID 265092901), e interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 348784494), foi proferido acórdão pelo TRF1, extiguindo o processo sem resolução do mérito (2047176664), em face do qual houve a interposição de embargos de declaração, para anular o processo a partir de quando o Parquet deveria ter sido intimado, e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e a ação tenha regular processamento.
Recebidos os autos do TRF1, foi intimado o MPF para se manifestar, ocasião em que, por não vislumbrar a existência de interesse primário apto a justificar a sua manifestação quanto ao mérito da lide, vez que as partes estão devidamente representadas, requereu ao Juízo o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, seguem os fundamentos da sentença do Juízo que me antecedeu no feito que julgou improcedente o pedido da parte autora (ID "As autoras requerem o recebimento de pensão por morte.
Para tanto, alegam que o avô falecido, ex policial militar, detinha a guarda de fato das menores.
Traçam, ainda, considerações acerca da dificuldade da genitora em cuidar das filhas menores e em buscar trabalho, em razão de patologia de obesidade mórbida.
Argumentam, ainda, que a proteção ao menor está prevista em Lei Especial – ECA e na CF/88.
A Lei n. 8.069/90 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu, em seu art. 33, §§2º e 3º que a guarda só deve ser concedida em ação de adoção ou tutela, ou em casos excepcionais, para suprir a falta dos pais ou atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
Determinou, ainda, através do §4º do supracitado artigo, que o deferimento da guarda a terceiros não impede o dever dos pais de prestar alimentos.
Nesse sentido, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que não há qualquer documentação a comprovar a guarda das menores, nem mesmo as condições alegadas pela genitora das menores.
Trata-se, em verdade, de inicial parcamente instruída documentalmente.
Aliás, este foi o motivo do indeferimento da ação n. 1000936-34.2018.4.01.3000, preventa aos presentes autos, bem como do indeferimento dos pedidos administrativos (ID 55185152 e 55185157).
Meras alegações, sem documentos a comprovarem o direito invocado não merecem acolhidas.
Ademais, o art. 1.630 do Código Civil dispõe que os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, competindo aos pais, no exercício desse poder, dirigir a criação e a educação dos filhos, além de tê-los sob sua guarda e companhia, nos termos do art. 1.634, incs.
I e II do mesmo diploma.
Somente em situações excepcionais, em caso de ausência dos pais ou não cumprimento dos deveres parentais é que a guarda será concedida a outra pessoa, conforme os arts. 1.635 e 1.638.
Dessa forma, sendo os pais das Autoras pessoas maiores e capazes, com condições de trabalho e inexistindo quaisquer razões que os impeçam de criar e educar seus filhos, tanto assim que a mãe alega cursar faculdade, não justifica a mudança da guarda para pessoa diversa.
Assim o simples fato de que as menores moravam com seu avô não ensejaria a mudança da guarda, estando seus pais aptos a educá-lo e mantê-lo.
São deles, portanto, os deveres e as obrigações em relação às filhas.
A liberalidade da contribuição financeira por parte do avô não tem o caráter substitutivo da responsabilidade dos pais e, por isso, não se adéqua aos moldes preconizados pela legislação previdenciária.
Ressalta-se, ainda, que na certidão de óbito, consta apenas a informação de três filhos, todos maiores de idade (ID 55194169).
Conforme nota técnica da AGU (ID 78867547), não há nenhuma declaração nos assentamos do servidor falecido a respeito da condição de dependentes das netas.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo em nada alteram os fundamentos da presente decisão.
Ao contrário, relataram que o instituidor da pensão sofria de alcoolismo, demandando cuidado por parte da filha (mãe das requerentes).
Logo, o servidor falecido não detinha sequer condições de cuidar das netas.
Ainda segundo o relato das testemunhas, os pais das demandantes são e sempre foram ausentes.
Ocorre que o tal fato, por si só, não transfere o dever alimentar à União.
Existem meios legais para exigir o cumprimento de tal encargo dos genitores, inclusive com previsão de prisão ao devedor de alimentos.
Nesse sentido, não se pode onerar o Estado com o pagamento de pensão a menores, pois possuem pais em perfeitas condições de arcarem com a criação de seus próprios filhos.
Se assim fosse, estaria sendo transferida ao Estado a responsabilidade inerente à paternidade, desobrigando-os de qualquer ônus.
Colaciono julgado do TRF da 1ª Região com o mesmo entendimento: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DA AVÓ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
CONTRIBUIÇÕES DA AVÓ CORRESPONDENTE A MERA LIBERALIDADE OU COMPLEMENTAÇÃO GRACIOSA.
PAI COMERCIANTE.
GENITORES PLENAMENTE CAPAZES.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, para ser concedida, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; e, c) condição de dependente do requerente. 2.
Nos termos do art. 16 da lei 8213/91, são beneficiários do RGPS na condição de dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido.
Equiparando-se o enteado e o menor tutelado ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 4.
Comprovado o óbito da avó ocorrido em 09/10/2002(fls. 09) e sendo pacífica a sua qualidade de segurada (fls. 10 e 80), o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica da parte autora em relação à avó nos termos do § 2º mencionado. 5.
Ora, as testemunhas ouvidas na demanda reivindicatória da guarda declararam que a avó detinha a guarda de fato da autora desde quando esta possuía 1(um) ano de idade e os pais se separaram (fl. 41).
No entanto, constato que esses depoimentos são inservíveis para comprovar a dependência econômica em relação à avó, já que discrepam do conteúdo dos documentos acostados ao feito, onde está registrado que a autora nasceu em 08/10/1997 e a separação judicial de seus genitores apenas ocorreu em 10/04/2000 (fl. 24).
Anota-se, também, que não há nos autos prova alguma de que os pais da autora estavam separados de fato no período anterior à separação judicial de maneira a justificar a guarda de fato pela avó. 6.
Nem mesmo há comprovação no feito de que os genitores da autora estavam impossibilitados de cumprirem com suas responsabilidades paternas de serem o arrimo da filha ao tempo da concessão da guarda à avó.
Diversamente, averiguo que a pesquisa do CNIS revela que nessa época os genitores da apelada eram pessoas plenamente capazes para o trabalho e aptos para assumirem a responsabilidade pela manutenção da autora, cumprindo ressaltar que constou no termo de qualificação da audiência (fl. 40) que seu pai era comerciante. 7.
Salienta-se, ainda, que os depoimentos colhidos no processo de guarda não informam qualquer obstáculo contemporâneo que impossibilitasse os pais de assumirem a responsabilidade pelo suprimento das necessidades básicas da apelada.
Ademais, cabe assinalar que a separação judicial, por si só, não exime os pais desse múnus derivado do poder familiar, consoante preceitua o art. 1.631 do Código Civil. 8.
Frisa-se, ante os dados colhidos na pesquisa e o registro de qualificação do pai da autora como comerciante no termo de audiência do processo de reivindicação da guarda ajuizado pela avó, que ele tinha capacidade para responder pelo sustento e pela manutenção das necessidades vitais da autora desde a data em que a avó pleiteou a guarda da neta. 9.
Assim, depreendo que a contribuição da avó indicada nos documentos de fls. 27/31 era mera liberalidade ou complementação graciosa, não tendo o caráter substitutivo da responsabilidade dos pais e, por isso, não se adéqua aos moldes preconizados pela legislação previdenciária.
Por conseguinte, a autora não faz jus ao benefício.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 201502837129, STJ, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, DJE Data: 20/05/2016. 10.
Desse modo, a guarda concedida à falecida avó não serve para lastrear a concessão do benefício de pensão por morte vindicado nestes autos, em face da inexistência de dependência econômica da autora em relação à avó. 11.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença de fls. 117/122, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e nego provimento à apelação da autora.
Revogo, também, a antecipação dos efeitos da tutela.
Sucumbência invertida. (APELAÇÃO 00734917420104019199 - Relator(a) JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER -TRF1 -1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA -e-DJF1 DATA:06/02/2017) (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Estaduais também vêm decidindo nesta linha: EMENTA.
GUARDA.
AVO.
EFEITO PREVIDENCIARIO.A CONVENIENCIA DE GARANTIR BENEFICIO PREVIDENCIARIO AO NETO NÃO CARACTERIZA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA, NOS TERMOS DO ECA (ART. 33, PAR. 2.), O DEFERIMENTO DE GUARDA A AVO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(REsp 86.442/RJ, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4658) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GUARDA DE MENORES FORMULADO PELA AVÓ.
FINS PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 33, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.A despeito da redação contida no art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é impossível o deferimento da guarda de menor à avó, com fins previdenciários, ainda que existente o consentimento dos pais. (AC n. , de Tubarão, Rel.
Des.
Carlos Prudêncio, DJ de 20-1-2003).
A conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do ECA (Art. 33, § 2º), o deferimento de guarda a avô (REsp n. 86.442/RJ, Min.
Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJ de 3-3-1997). (TJSC - AC 39477 SC 2005.003947-7, 08/01/2008).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ PATERNA COM O CONSENTIMENTO DOS PAIS DO MENOR.
DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ECA . 1.
Caso em que a avó paterna postula a guarda do menor com o consentimento dos genitores.
Não havendo situação de risco evidenciada, uma vez que os pais biológicos, ainda que com auxílio da recorrente (com quem residem o genitor e o neto), têm condições de assumir o encargo, já que não foi noticiada nenhuma incapacidade física ou mental, inviável a alteração da guarda. 3.
Fins econômicos ou previdenciários que não autorizam a colocação em família substituta.
Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-78, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014) (grifei) Por fim, acrescento que o caso é diferente daquele que o STJ entendeu (EREsp 1141788/RS), que ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/91.
Como ressaltado acima, a hipótese destes autos é de guarda fora das hipóteses legais".
Verifica-se, na espécie, que a única razão para a anulação da sentença foi a não intimação do MPF perante o juízo a quo, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Com a devolução dos autos, o MPF foi devidamente intimado, manifestando a sua ciência no feito, e por não vislumbrar a existência de interesse primário apto a justificar manifestação quanto ao mérito da lide, vez que as partes estão devidamente representadas, requereu o prosseguimento do feito, nada mais requerendo.
Diante disso, suprida a falta que ensejou a anulação da sentença, com a manifestação do MPF, e inexistindo mudança no contexto fático, tomo como razão de decidir os mesmos fundamentos já apontados na sentença do Juízo que me antecedeu no feito.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN ALVES MENDES SILVA e YORRANA ALVES NASCIMENTO em face da UNIÃO e resolvo o mérito da causa na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, §4º, inc.
III, do CPC.
Entretanto, a cobrança de ambos ficará sob condição suspensiva, conforme preconiza o art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária concedida (ID 68703588).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
15/07/2021 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2021 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2021 17:11
Juntada de Informação
-
14/07/2021 17:10
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 04/02/2020 10:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
-
25/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 13:25
Juntada de Informação
-
20/02/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2021 23:59.
-
30/11/2020 08:28
Juntada de Petição (outras)
-
09/11/2020 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2020 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:53
Juntada de apelação
-
22/09/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 17:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
09/09/2020 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 22:15
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 11:08
Juntada de manifestação
-
26/05/2020 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 21:48
Juntada de aditamento à inicial
-
14/05/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 03:26
Decorrido prazo de YORRANA ALVES NASCIMENTO em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 03:26
Decorrido prazo de YASMIN ALVES MENDES em 12/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 18:33
Juntada de alegações/razões finais
-
07/02/2020 14:41
Juntada de alegações/razões finais
-
06/02/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 06:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 06:23
Decorrido prazo de YORRANA ALVES NASCIMENTO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 06:23
Decorrido prazo de YASMIN ALVES MENDES em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 20:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 18:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2020 10:30 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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05/11/2019 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:05
Juntada de outras peças
-
10/09/2019 14:11
Juntada de manifestação
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02/09/2019 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2019 01:59
Decorrido prazo de YORRANA ALVES NASCIMENTO em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 01:59
Decorrido prazo de YASMIN ALVES MENDES em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:48
Juntada de manifestação
-
19/08/2019 15:44
Juntada de contestação
-
17/07/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2019 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
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10/07/2019 13:27
Juntada de outras peças
-
28/05/2019 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 15:13
Declarada incompetência
-
20/05/2019 15:48
Conclusos para decisão
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20/05/2019 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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20/05/2019 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/05/2019 14:12
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2019 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 16:10