TRF1 - 1000596-80.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA GONCALVES ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000596-80.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CRISTINA GONCALVES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, LARISSA CRISTINA GONCALVES ROCHA, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2187326415, a desconsideração do laudo pericial.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, o laudo médico pericial lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo atesta que a parte autora não teve sua capacidade laborativa reduzida, embora tenha sofrido lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Quanto ao ponto, no laudo de id. 2185893929, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Considerando as patologias constatadas, que a periciada possui 23 anos, 2º grau completo e que trabalha como assistente de atendimento (Hospital), não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais, bem como não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de sequela permanente que implique redução da sua capacidade laboral, levando em consideração o Anexo III do Decreto 3.048/1999".
Imprescindível destacar que não basta a ocorrência de acidente ou mesmo a verificação de que existem sequelas remanescentes.
Para a concessão do benefício buscado é indispensável que haja redução da capacidade laborativa, o que não se constatou na hipótese.
Não foi comprovada, portanto, a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
20/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:23
Juntada de impugnação
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13/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:43
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA GONCALVES ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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13/02/2025 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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