TRF1 - 1057755-33.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1057755-33.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA FERNANDA ALVES DOS REIS IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA FERNANDA ALVES DOS REIS contra ato do DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG, objetivando a anulação das questões 47 e 52 da prova objetiva, bem como a reavaliação da prova discursiva do concurso organizado pelo Instituto Verbena, vinculado à UFG, para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça, com revisão e readequação das notas, majorando para 73,00 pontos a nota da objetiva e para 89,00 pontos a nota da discursiva.
Sustenta a Autora, em síntese, que: a) foi aprovada no concurso público organizado pelo Instituto Verbena, vinculado à Universidade Federal de Goiás, para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça; b) o certame foi composto por etapas de avaliação objetiva de conhecimento teórico e prova discursiva; c) após a divulgação das questões da prova, a Impetrante identificou erros materiais e legais que prejudicaram sua pontuação; d) as questões de ns. 47 e 52 apresentam irregularidades evidentes: a questão 47 não possui uma resposta correta e o gabarito da questão 52 encontra-se equivocado; e) ademais, a correção da prova discursiva foi realizada de forma genérica, sem a devida fundamentação, em desacordo com o edital.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Indeferida a liminar (ID 2164229754).
A UFG requereu o ingresso na lide.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou as seguintes informações: a) trata-se de Concurso Público para provimento de 41 (quarenta e uma) vagas em cargos variados do quadro único do Poder Judiciário do Estado de Goiás, publicado pelo Edital de n. 01/2024, consolidado pelo Edital Complementar n. 02/2024; b) o certame encontra-se com o resultado final publicado desde 18/12/2024; c) a candidata Ana Fernanda Alves dos Reis, inscrita sob o número 2470007710, concorreu ao cargo G101 – Analista Judiciário – Oficial de Justiça, obtendo nota 67,00 na etapa de prova objetiva, figurando na 1739º posição em ampla concorrência, sendo eliminada na modalidade.
Entretanto, ficou classificada em 346ª posição em cotas negros(as), sendo convocada, nesta modalidade, para a correção da prova discursiva, na qual obteve nota 71,00 na prova discursiva, classificando-se na 201ª colocação na modalidade cotas negros, estando no cadastro reserva nesta modalidade; d) a candidata interpôs recurso administrativo contra o gabarito preliminar da prova objetiva em relação a duas questões, tendo o recurso da prova de informática sido provido, porém sobre a questão de nº 52, o recurso foi negado; e) também interpôs recurso contra o resultado preliminar da prova discursiva, entretanto seu recurso foi indeferido, pois a candidata se identificou no texto do recurso, o que é vedado pelo edital; f) a candidata sustentou que seria cabível a anulação das questões nº 47 e 52, pleiteando, assim, a majoração de sua nota, no entanto, a análise administrativa realizada pela banca examinadora, composta por técnicos especializados, concluiu que ambas as questões estão em conformidade com o conteúdo do edital, não apresentando erro material ou qualquer vício; g) é imprescindível lembrar que o edital do concurso público constitui a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos; h) o acolhimento da pretensão da candidata implicaria substituição indevida da discricionariedade técnica da banca avaliadora pela apreciação judicial, o que configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes e ao devido processo legal administrativo; i) eventual anulação das questões de nº 47 e 52 exclusivamente para a impetrante geraria violação ao princípio da isonomia, prejudicando os demais concorrentes que não obtiveram o mesmo benefício.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da lide. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Decido.
Busca a Impetrante, em sede liminar, a anulação das questões 47 e 52 da prova objetiva, bem como a reavaliação da prova discursiva do concurso organizado pelo Instituto Verbena, vinculado à UFG, para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça, com revisão e readequação das notas, majorando para 73,00 pontos a nota da objetiva e para 89,00 pontos a nota da discursiva. É sabido que, ressalvados aspectos ligados à observância formal das normas que regem o certame, o Judiciário não pode imiscuir-se nos critérios subjetivos de correção de provas, sob pena de invadir o âmbito discricionário concedido ao agente público.
Os problemas relativos tanto à formulação material das questões de concurso público quanto à regularidade da correção procedida pela Banca Examinadora encontram-se, portanto, fora da órbita de controle do Poder Judiciário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg no AI 827.001/RJ, rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30-03-2011.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, 1ª Turma, MS 30.860/DF, rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 28/08/2012, DJe de 05/11/2012.) Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo.
Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de questões de prova, cujo conteúdo não estaria compreendido no programa do concurso.
Precedentes citados: MS 21.176-DF (RTJ 137/194) e RE 140.242-DF ( DJU de 21.11.97). (Informativo STF nº 188.
Precedente citado: RE 268.244/SP, rel.
Ministro MOREIRA ALVES, 09/05/2000).
Entretanto, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005)”, como reconheceu a 1ª Turma do STF no MS 30.860/DF (rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 28/08/2012, DJe de 05/11/2012).
Nesse sentido, o entendimento do STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 23/04/2015, DJe-de 26-06-2015.) De fato, excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário.
No caso, a Impetrante aduz a incompatibilidade da questão 47 com o texto legal e diz que, na questão 52, há inadequação entre o enunciado e a alternativa considerada correta.
Vê-se que a Autora questiona a própria elaboração e o critério de correção das questões e não sua pertinência com o Edital.
Quanto à prova subjetiva, o polo ativo alega que a banca atribuiu pontuação sem detalhar os critérios de avaliação que foram aplicados ao texto da Impetrante.
A resposta ao recurso Id n. 2163685152 - pag. 1. mencionou que "o texto possui falhas no uso de elementos coesivos, e por isso, o decréscimo de nota foi proporcional." Novamente a Impetrante, no fundo, questiona critérios de correção.
Ausente a verossimilhança das alegações, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.".
Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo para apresentá-las, remetam-se os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
22/04/2025 19:24
Desentranhado o documento
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22/04/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA FERNANDA ALVES DOS REIS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:03
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:15
Juntada de outras peças
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19/12/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FERNANDA ALVES DOS REIS registrado(a) civilmente como ANA FERNANDA ALVES DOS REIS - CPF: *19.***.*41-63 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/12/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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