TRF1 - 1017261-53.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017261-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326280-25.2021.8.09.0085 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017261-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326280-25.2021.8.09.0085 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face de acórdão desta Nona Turma que não conheceu do recurso da parte autora, cujo objeto é a pretensão de condenação do INSS em verba honorários em cumprimento de sentença, ante a inadequação da via eleita.
Alega a parte embargante o cabimento dos aclaratórios, ante a ocorrência de contradição do julgado, tendo em vista que deixou de conhecer do presente agravo de instrumento ao fundamento de que o ato judicial questionado teria caráter terminativo enquanto a pretensão apresentada é cabível em face de decisão interlocutória, desconsiderando, todavia, que o ato judicial recorrido previu uma séria de determinações futuras e imprevisíveis a extinção do feito.
Sustenta que ao ser despachada a fase de cumprimento de sentença, em face da qual a embargante/agravante apresento o presente recurso, pendia a realização das seguintes fases processuais: transcurso do INSS, para fins do art. 535 do CPC, homologação dos cálculos, expedição de RVPs, liberação de valores depositados e extinção do feito pelo pagamento, não havendo ao tempo da interposição do presente recurso de agravo de instrumento a ordem para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Sob tais fundamentos, requereu o recebimento dos embargos de declaração com o reconhecimento da omissão apontada para, com aplicação dos efeitos modificativos sejam os autos submetidos a julgamento de mérito, considerando o agravo de instrumento o recurso cabível na espécie e, no mérito, seja o recurso provido, nos termos da petição exordial.
Subsidiariamente, caso não acatado os presentes embargos, requereu sejam considerados para fins de pré-questionamento o parágrafo único do art. 1.015 do CPC e parágrafos 1º e 2º do art. 203 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas, embora regularmente oportunizado o contraditório. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017261-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326280-25.2021.8.09.0085 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Assim, em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício contido no v. acórdão a ensejar o acolhimento e/ou conhecimento dos embargos de declaração, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, o entendimento consolidado pelos Tribunais é no sentido de que o agravo de instrumento é cabível quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcialmente acolhido e/ou houver determinação de ulteriores deliberações para apuração dos valores, o que não se amolda ao caso dos autos em que houve expressa homologação dos valores e determinação de expedição de precatório/RPV para satisfação do crédito exequendo, sendo o arquivamento do feito após o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo a consequência natural ante ao exaurimento da processo, com a entrega da tutela jurisdicional pretendida, tratando-se de decisão terminativa em face da qual caberia recurso de apelação.
Da leitura do julgado verifica-se que as questões submetidas à apreciação por intermédio do recurso interposto foram integralmente dirimidas pelo colegiado, a evidenciar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão em referência, o que não se admite na via eleita.
Nesse contexto, o simples fato de haver pendência de expedição de requisitórios de pagamentos, cuja natureza é administrativa e não jurisdicional, não afasta o caráter terminativo da decisão que homologa os cálculos e determina o pagamento mediante expedição de requisições a serem enviadas ao Tribunal, tratando-se de meros atos ordinatórios praticáveis pela própria serventia judiciária por impulso oficial, antes do arquivamento definitivo dos autos, o que ocorre independentemente de ulteriores deliberações do juízo.
Acrescenta-se, ademais, que no caso sob análise a decisão recorrida afasta qualquer dúvida quanto a sua natureza terminativa, constando expressamente o comando de arquivamento dos autos após o cumprimento dos atos tendentes a satisfação do crédito homologado, encontrando-se vazada nos seguintes termos: “Não havendo impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, devendo ser expedidos Ofícios Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observado o valor homologado.
Após, AGUARDEM-SE os autos em cartório até o depósito do valor da condenação.
Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás.
Certificado o levantamento, ARQUIVEM-SE os autos”.
Os andamentos processuais do feito de origem praticados posteriormente à decisão agravada demonstram que já houve a efetiva expedição das RPVs, que já foram regularmente pagas, aguardando diligência da parte credora para fins de levantamento integral dos valores já homologados, cujos atos processuais praticados se deram por impulso oficial da decisão agravada, ao teor do art. 328 do CPC, o que reafirma toda a fundamentação apresentada no julgado objeto dos aclaratórios.
Portanto, conclui-se que o v. acórdão analisou a questão controvertida, decidindo segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia e com espeque na jurisprudência firmada pela Corte da Cidadania ao passo que o lado embargante limita-se a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto, revelando o caráter reformador pretendido, objetivando rediscutir as premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Por fim, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017261-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326280-25.2021.8.09.0085 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 3.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta contradição, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 4.
Consoante bem assinalado no julgado objeto dos aclaratórios, o entendimento consolidado pelos Tribunais é no sentido de que o agravo de instrumento é cabível quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcialmente acolhido e/ou houver determinação de ulteriores deliberações para apuração dos valores, o que não se amolda ao caso dos autos em que houve expressa homologação dos valores e determinação de expedição de precatório/RPV para satisfação do crédito exequendo, sendo que o arquivamento do feito após o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo a consequência natural ante ao exaurimento da processo, com a entrega da tutela jurisdicional pretendida, tratando-se de decisão terminativa em face da qual caberia recurso de apelação. 5.
Nesse contexto, o simples fato de haver pendência de expedição de requisitórios de pagamentos, cuja natureza é administrativa e não jurisdicional, não afasta o caráter terminativo da decisão que homologa os cálculos e determina o pagamento mediante expedição de requisições a serem enviadas ao Tribunal, tratando-se de meros atos ordinatórios praticáveis pela própria serventia judiciária por impulso oficial, antes do arquivamento definitivo dos autos, o que ocorre independentemente de ulteriores deliberações do juízo.
Acrescenta-se, ademais, que no caso sob análise a decisão recorrida afasta qualquer dúvida quanto a sua natureza terminativa, constando expressamente o comando de arquivamento dos autos após o cumprimento dos atos tendentes a satisfação do crédito homologado. 6.
Por fim, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise. 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte agravante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/05/2024 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021457-35.2025.4.01.3200
Maria Aparecida Assuncaode Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 10:45
Processo nº 1048715-16.2022.4.01.3300
Welvis de Jesus Souza
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:07
Processo nº 1048715-16.2022.4.01.3300
Welvis de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:24
Processo nº 1001103-35.2025.4.01.3508
Frank Andre Godfried Schacht
Uniao Federal (Fazenda Nacional) - Cnpj:...
Advogado: Bruno Cardoso da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:36
Processo nº 1009812-29.2024.4.01.3303
Jose Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyel Werbson de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 08:23