TRF1 - 1016373-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016373-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016373-40.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ERICK MENDES MARTORELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016373-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016373-40.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: ERICK MENDES MARTORELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRÉ AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Em seus embargos de declaração, a União aponta no acórdão impugnado a existência de omissões quanto à não adoção de suas teses de defesa: a) que atribuem à expressão “serviço público” interpretação restritiva, por tratar-se de norma de exceção veiculada pelo art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição; b) que consideram a distinção entre os regimes civil e militar e afasta o direito de opção entre o Regime Próprio e o Regime Complementar de Previdência Social para quem não era servidor público à época da publicação da Lei n. 12.618/12, que regulamentou a previdência complementar federal.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016373-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016373-40.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ERICK MENDES MARTORELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da União.
O acórdão embargado resolveu a demanda, trazendo a compreensão ampliativa, sob o entendimento de que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n° 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º [daquela] Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Tal hipótese alberga, no entender do julgado impugnado, servidores egressos de vínculos anteriores com quaisquer entes da Federação, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
A intenção da União é rediscutir o tema já decidido, mas sob as balizas interpretativas que apresenta, o que não realiza as condições do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016373-40.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016373-40.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ERICK MENDES MARTORELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPÇÃO PELO RPC.
SERVIÇO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA ADOTADA PELO JULGADO.
DIFERENÇA DE ENTENDIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES NÃO MATERIALIZADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Em seus embargos de declaração, a União aponta no acórdão impugnado a existência de omissões, por não adotar suas teses de defesa: a) que atribuem à expressão “serviço público” interpretação restritiva, por tratar-se de norma de exceção veiculada pelo art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição; b) que consideram a distinção entre os regimes civil e militar e afasta o direito de opção entre o Regime Próprio e o Regime Complementar de Previdência Social para quem não era servidor público à época da publicação da Lei n° 12.618/12, que regulamentou a previdência complementar federal. 2.
O acórdão embargado resolveu a demanda, trazendo a compreensão ampliativa, sob o entendimento de que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n° 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º [daquela] Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. 3.
Tal hipótese alberga, no entender do julgado impugnado, servidores egressos de vínculos anteriores com quaisquer entes da Federação, uma vez que ao se utilizar a expressão ‘serviço público’ não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, não havendo omissão a ser sanada, mas divergência de entendimentos, o que desafia modalidade recursal própria. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/11/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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29/10/2022 04:06
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ERICK MENDES MARTORELLI em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DEMETRIO SOUZA COLUMBIANO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SHELDON GONCALVES DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:42
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 02:13
Decorrido prazo de DEMETRIO SOUZA COLUMBIANO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ERICK MENDES MARTORELLI em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:55
Decorrido prazo de SHELDON GONCALVES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:39
Juntada de contestação
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24/06/2022 11:46
Juntada de contestação
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10/06/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:41
Decorrido prazo de DEMETRIO SOUZA COLUMBIANO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 03:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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