TRF1 - 1073162-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1073162-88.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: JOSE EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2181469040.
O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a decisão é omissa, obscura e contraditória quanto à: a) inobservância da aplicação do art. 205, § 3º, do CPC, que determina a publicação dos pronunciamentos judiciais no DJE; b) desconsideração de que a não formalização da penhora decorre de atos processuais pendentes nos autos da execução fiscal, especificamente o pedido do ICMBIO para apresentação de documentação complementar; e c) ausência de análise das condições subjetivas do embargante - pessoa idosa de 85 anos que percebe aposentadoria - aptas a demonstrar o perigo de dano irreparável. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado.
No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “A intimação eletrônica foi regularmente expedida via PJe aos advogados constituídos do embargante, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/06 e art. 270 do CPC.
Não há direito subjetivo à intimação por DJE quando já realizada por meio eletrônico. […] Quanto à ausência de formalização da penhora, não houve expedição de mandado de avaliação, nem comprovação da idoneidade econômica do bem ofertado. […] Ausente, ainda, demonstração de perigo de dano irreparável.
A idade avançada e a percepção de proventos de aposentadoria não são, por si, suficientes para presumir dano irreparável.
A mera execução de crédito não caracteriza periculum in mora”.
Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016).
No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade.
O pronunciamento judicial é cristalino quanto à inexistência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, inclusive enfrentando a necessidade de contraditório prévio, bem como a ausência da comprovação de formalização da garantia e a não configuração de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 919, §1º, do CPC.
Quanto à aplicação do art. 205, § 3º, do CPC, que determinaria a publicação dos atos judiciais no DJE, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada analisou expressamente a questão da intimação eletrônica, fundamentando-se no art. 5º, da Lei n. 11.419/06, e no art. 270, do CPC, que estabelecem a prioridade da intimação eletrônica sobre a publicação no diário oficial.
Como bem esclarecido na decisão: "inexiste, por parte do causídico, direito subjetivo à intimação por meio do DJE, razão pela qual a ausência de publicação em diário oficial não gera nulidade quando a intimação é regularmente expedida através do Sistema PJe".
Quanto à ausência de formalização da penhora, também não assiste razão ao embargante.
A decisão foi clara ao estabelecer que "não houve formalização da penhora do bem dado em garantia.
Sequer houve expedição de mandado de avaliação, sendo impossível, ao momento, avaliar a idoneidade econômica do bem para caucionar a execução".
O fato de existir pedido pendente de apreciação nos autos da execução não altera a constatação objetiva de que, no momento da análise do pedido de efeito suspensivo, não havia garantia formalizada - requisito indispensável previsto no art. 919, § 1º, do CPC.
Por fim, quanto às condições pessoais do embargante - novamente, não há omissão.
A decisão analisou expressamente a questão do perigo de dano, consignando que "não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de ser privada do necessário para existência digna em decorrência da cobrança de crédito fiscal, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável".
A idade do embargante e sua condição de aposentado, por si sós, não demonstram o perigo de dano irreparável, especialmente considerando que foi oferecido bem imóvel de valor expressivo (R$ 5.005.061,96) para garantir execução de R$ 24.075,60.
Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara.
Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento.
Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão.
Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento.
D I S P O S I T I V O 3.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa.
Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1.
Intime-se a parte autora para réplica.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura digital).
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
16/09/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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