TRF1 - 1002331-69.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002331-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000352-14.2015.8.04.2501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIMAR BRITO CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A e CINTIA MARFIZA DE LIMA MONTEIRO - AM8836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002331-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000352-14.2015.8.04.2501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 100) que julgou procedente a pretensão e o condenou a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde o laudo pericial, em 14.12.2021.
A parte autora apela (fl. 116), requerendo a fixação da DIB desde a data do requerimento administrativo, em 23.06.2015, corroborando a data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, em 2014.
Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002331-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000352-14.2015.8.04.2501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.
Caso dos autos Requerimento administrativo em 23.06.2015.
Ação ajuizada em 06.10.2015.
A sentença fixou a DIB desde o laudo pericial, em 2021.
O laudo pericial de fl. 91, datado de 14.12.2021, atesta que a parte autora sofre de lesão no joelho, que a torna parcial e permanentemente incapacitada para o labor, desde 2014.
Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade desde 2014, data contemporânea ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação.
Conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo.
Portanto, com razão o autor, que não pode ser prejudicado pela demora no curso do processo judicial, visto que o exame pericial somente foi realizado em 2021.
Sentença reformada para fixar a data da DIB no requerimento administrativo, em 23.06.2015.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002331-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000352-14.2015.8.04.2501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIMAR BRITO CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB.
REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.
TEMA 626/STJ. 1.
A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB). 2.
O laudo pericial de fl. 91, de 14.12.2021, atesta que a parte autora sofre de lesão no joelho, que a torna parcial e permanentemente incapacitada para o labor, desde 2014. 3.
Verifica-se que o laudo pericial atestou a incapacidade desde 2014, data contemporânea ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação (2015).
Conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, no Tema 626, do rito dos recursos especiais repetitivos, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo.
Portanto, com razão o autor, que não pode ser prejudicado pela demora no curso do processo judicial, visto que o exame pericial somente foi realizado em 2021. 4.
Sentença reformada para fixar a data da DIB no requerimento administrativo, em 23.06.2015. 5.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7.
Apelação do autor provida (item 04).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/02/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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