TRF1 - 1024859-89.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024859-89.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO MAURICIO FERREIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO EVANGELISTA PELOSO DA SILVA - PA19205 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida a presente demanda de ação ajuizada. sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da União Federal (AGU), em que a parte autora - FLAVIO MAURICIO FERREIRA MELO - postula provimento jurisdicional para o fim de que lhe seja pago diferenças de correção monetária e juros, oriundas de pagamento de efeitos retroativos de promoção de Procurador da Fazenda Nacional, tendo em vista que a União pagou meramente a diferença nominal, sem atualização, bem como os efeitos retroativos referentes ao terço de férias de 2023, ainda não pagos.
Narra o autor que é Procurador da Fazenda Nacional e foi promovido da 1ª Categoria para a Categoria Especial, por intermédio da Portaria Interministerial MF/AGU n. 3, de 10/04/2023, mas com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2021.
Somente na competência de maio de 2023 foi implementado o subsídio da categoria especial.
Assim, restou devido pela União os valores referentes aos retroativos de janeiro de 2021 até abril de 2023.
O débito referente à competência 2023 foi quitado nesse mesmo ano, porém em valores históricos.
No entanto, em relação aos exercícios anteriores, em face das regras orçamentárias, o autor precisou ingressar com requerimento administrativo (SEI n. 14626.100011/2023-41), tendo antes que assinar, por exigência da União, declaração de não ajuizamento de ação judicial, em relação a qual requer seja declarada inválida.
Feito o reconhecimento formal da dívida, os valores referentes aos efeitos retroativos de janeiro de 2021 a dezembro de 2022 foram pagos no primeiro dia útil de junho de 2024, também em valor meramente nominal, sem qualquer incidência de juros ou correção monetária.
A União contestou o pedido deduzido, alegando, em preliminar, a carência de ação, porque a declaração firmada pelo servidor público para recebimento de valores administrativamente impediria a rediscussão judicial, salvo se comprovada coação ou erro substancial, o que não teria ocorrido no presente caso.
No mais, sustentou que, de acordo com o art. 405 do CC/2002 e art. 40 do CPC, não cabe o pagamento de juros de mora antes da citação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ofertada réplica (Id 2174131240), vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar.
Carência de ação O reconhecimento administrativo do direito ao pagamento de atrasados não implica ausência de pretensão resistida.
Isso porque, embora haja reconhecimento do pedido por parte da Administração, não houve a satisfação integral da pretensão, visto que os valores atrasados e reconhecidamente devidos não foram pagos na sua totalidade.
Assim, resta configurado o binômio de necessidade e utilidade para a prestação jurisdicional, eis que a Administração oferece oposição ao cumprimento do direito do servidor, ao exigir que se declare, para fins de pagamento de exercícios anteriores, que não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem.
Logo, rejeito a preliminar falta de interesse processual/carência de ação.
Passo ao exame da pretensão. 2.2.
Mérito O direito postulado pelo autor foi declarado pela própria Administração, que, por intermédio da Portaria Interministerial MF/AGU n. 3, de 10/04/2023 (Id 2164106393), promoveu-lhe para o cargo Procurador da Fazenda Nacional de categoria especial, reconhecendo, ademais, os efeitos financeiros a partir de 01/01/2021.
Aqui, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao recebimento da correção monetária e juros incidentes sobre o montante recebido na via administrativa, assim como parcela relativa ao terço constitucional de férias referente ao ano de 2023, que não foi incluído no montante reconhecido pela União.
Se é certo o direito do requerente a receber os valores atrasados devidos desde 01/01/2021, não menos acertada é a constatação de que sobre todas essas verbas haverá de incidir correção monetária, devida deste quando originado o débito, o que equivale a dizer, desde o vencimento de cada parcela, segundo remansosa jurisprudência, inclusive cristalizada nas Súmulas n. 682 do STF ("Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos") e n. 19 do TRF da 1ª Região ("O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.").
A Súmula n. 38 da Advocacia-Geral da União (AGU), também trata da questão: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial." Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: Procedente, portanto, a demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal ao pagamento do valor referente à correção monetária devida entre a data que deveriam ter sido efetuados os pagamentos e efetiva quitação, referentes a EXERCÍCIO ANTERIOR ATIVO, conforme Processo SEI n. 14626.100011/2023-41, e Portaria n. 3/2023, com incidência de correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela, utilizando-se para tanto o IPCA-E previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação.
Os juros devem incidir a partir da citação.
Determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos do valor exequendo.
Em seguida, com o memorial, dê-se vista a ré para manifestação, em 30 (trinta) dias.
Os pagamentos já realizados pela Administração com vistas a saldar o débito reconhecido por intermédio da Portaria Interministerial n. 03/2023 deverão ser considerados na fase de cumprimento desta sentença, abatendo-se do quantum debeatur não apenas os valores já noticiados até agora nos autos como também os demais pagamentos que, eventualmente, sejam pagos administrativamente ao autor no decorrer da lide.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Santarém/PA, [data de validação do sistema].
CLECIO ALVES DE ARAÚJO Juiz da 1ª Vara Federal/SSJ/STM/PA -
18/12/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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