TRF1 - 1001046-13.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001046-13.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001046-13.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LARGS S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-A, RUTINEIA BENDER - SC14119-A, PAULO DE BESSA ANTUNES - RJ35719-A, VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES - RJ111023-A, BARBARA MARIA ACQUARONE COLACO FIUZA - RJ179327-A, NATHALIA GUIMARAES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208-A, JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A, SERGIO AUGUSTO MACHADO - SC3566-A, VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A e BADIO GOMES DE SANTANA - DF41902-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001046-13.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que, em ação civil pública proposta pelo parquet em face de LARGS S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES E OUTROS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender o juízo de origem que o Ministério Público Federal é parte ativa ilegítima por falta de pertinência subjetiva.
Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) os demandados descumpriram o embargo da área objeto de infração ambiental, que deveria estar destinada a recuperação da vegetação nativa, conforme autos de infração suso mencionados, e durante 5 anos, mediante a obtenção direta de financiamento agrícola com as empresas do setor, afetaram 267,9970 hectares da reserva legal à produção de grãos, em total menoscabo ao meio ambiente e à autuação da autoridade ambiental. b) o uso agrícola contínuo da referida área embargada tem submetido a área de reserva legal a degradação reiterada, a embaraçar a sua regeneração, consoante preconizada pela autoridade ambiental competente – o Ibama –, a teor do embargo interposto, arrimado no Decreto nº 6.514/2008. c) ressai ofensa a serviço e/ou interesse específico da União e/ou da autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal para a apreciação da presente Ação Civil Pública. d) o Ministério Público Federal se encontra legitimado e, tecnicamente, vinculado à defesa do meio ambiente na espécie, em virtude da estirpe de direitos a serem prestigiados e da atuação de autarquia federal, em absoluto menoscabada pelos requeridos que, apesar do embargo, prosseguiram na exploração ileal das glebas e, ainda, lograram acesso a linhas de financiamento concedidos aos requeridos por estabelecimentos oficiais de crédito.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por: PRODUTÉCNICA NORTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (ID 24813845), BUNGE ALIMENTOS S.A. (ID 24813889), VALDIR JOSÉ ROSSATO (ID 24813908), ARMANDO REBESQUINI (ID 24817988), LARGS S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 24818019) e ALCIDES REBESCHIN (ID 24818023).
ADEMIR CELSO ROSSATO e ELIO VICENTE ROSSATO, embora devidamente citados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001046-13.2018.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos é quanto a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizamento de ação civil pública em que se objetiva a responsabilização civil das partes apeladas supostamente pela prática de conduta lesiva ao meio ambiente, consistente na produção e comercialização de soja/milho em área de desmatamento ilegal, devidamente embargada pelo IBAMA, com reiteração de conduta causadora de dano difuso ao meio ambiente, que impede a regeneração natural da vegetação e inviabiliza a recuperação da área degradada.
Narra ainda a petição inicial que o fato foi apurado no contexto da denominada “Operação Shoyo”, "investigação realizada em conjunto pelo IBAMA e Ministério Público Federal para combater o desmatamento ilegal no Estado, com foco na responsabilização das pessoas jurídicas financiadoras/adquirentes do produto oriundo da atividade ilícita (...).” Entretanto, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o dano ambiental que daria suporte fático à ação civil pública teria ocorrido em área particular e que não haveria ofensa a bens ou interesses sob tutela da União.
A Constituição Federal, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Ao repartir a proteção ambiental com todos os entes federativos, o constituinte assegurou a efetividade de tal direito, de modo que sua fiscalização e proteção pode ser exercida por qualquer entidade, independentemente do local onde a ameaça ou o dano tenham ocorrido.
Não há, portanto, exclusividade ou prevalência no poder de fiscalização do bem ambiental.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação Permanente. 2.
O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública. 3. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal define a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.
Precedentes: REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017; REsp 1.307.317/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1.466.668/AL, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; REsp 1.326.138/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 711.405/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgInt no REsp 1.676.465/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019; REsp 194.617/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278; REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgInt no REsp 1.515.682/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2017; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4.
Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha, manguezal ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta, categoricamente, o interesse do MPF.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: REsp 677.585/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006, p. 679.
AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; REsp 1.057.878/RS, AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017. 5.
Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos. (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021). (Grifos nossos).
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal MPF, contra a sentença que, reconhecendo a sua ilegitimidade ativa, indeferiu a petição inicial da ação civil pública sustentada em fiscalização do IBAMA. 2.
Extrai-se do art. 23, V, e do art. 225, ambos da Constituição que a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente, de maneira que, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o poder-dever de agir imediatamente e sem exclusividade, em defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos entes federados independe do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. 4.
Ademais, verifica-se do acervo documental anexado à inicial que a iniciativa ministerial se baseou em auto de infração e termo de embargo que resultaram de fiscalização realizada pelo IBAMA, bem como de relatório de análise da autarquia ambiental federal acerca do descumprimento do embargo anteriormente imposto por desmatamento. 5.
A legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública por danos ambientais não é exclusiva do IBAMA, na medida em que o Ministério Público também detém competência para promover ação civil pública em defesa do meio ambiente, nos termos do art. 129, III, do Constituição Federal, do art. 6º, VII e XIX, da Lei Complementar n. 75/1993 (que dispõe sobre as atribuições do Ministério Pública da União) e do art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85. 6.
Recurso de apelação do MPF que se dá provimento para anular a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (AC 1001991-97.2018.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023) (Grifos nossos) No caso dos autos, verifica-se do acervo documental anexado à inicial que a atuação do Ministério Público Federal tem lastro em descumprimento de embargo imposto pelo IBAMA à Fazenda Dom Augusto (Santo Antônio do Chupé).
O que, portanto, demonstra a existência de interesse específico da autarquia ambiental federal, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público Federal.
Corroborando com o exposto, em caso similar, este Tribunal entendeu que: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRECEDENTES.
ART. 23, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 17, §3º DA LC Nº 140/2011.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que indeferiu a petição inicial da ação civil pública e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, ante a inexistência de relação do dano ambiental com bens ou interesses diretos da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, bem como pela ilegitimidade na atuação fiscalizatória do IBAMA. 2.
A atribuição fiscalizatória do IBAMA é plena, independentemente da dominialidade do bem ou do dano ambiental ocorrido, sob pena de se desvirtuar o comando do Art. 23 da Constituição Federal, que dispõe ser competência comum dos entes federativos a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente. 3.
A Lei Complementar nº 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum em seu Art. 17, § 3º (REsp 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021. 4.
Desta feita, o Ministério Público Federal possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação civil pública, que tem por suporte fático descumprimento de medida cautelar de embargo imposta pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental.
Precedentes. 5.
Apelação do MPF a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução da demanda. (AC 1001929-57.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/12/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para: a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública e, em consequência, b) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001046-13.2018.4.01.4300 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ADEMIR CELSO ROSSATO, ALCIDES REBESCHINI, LARGS S.A.
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, VALDIR JOSE ROSSATO, ELIO VICENTE ROSSATO, PRODUTECNICA NORTE COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA, BUNGE ALIMENTOS S/A, ARMANDO REBESQUINI Advogado do(a) APELADO: CELIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA - TO3115-A Advogado do(a) APELADO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A Advogado do(a) APELADO: BADIO GOMES DE SANTANA - DF41902-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO MACHADO - SC3566-A Advogados do(a) APELADO: BARBARA MARIA ACQUARONE COLACO FIUZA - RJ179327-A, NATHALIA GUIMARAES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208-A, PAULO DE BESSA ANTUNES - RJ35719-A, RUTINEIA BENDER - SC14119-A, VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES - RJ111023-A EMENTA AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO.
PLANTAÇÃO DE SOJA E MILHO. "OPERAÇÃO SHOYO". ÁREA EMBARGADA PELO IBAMA.
ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA COMUM NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
LEGITIMIDADE ATIVIDA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos é quanto à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizamento de ação civil pública em que se objetiva a responsabilização civil das partes apeladas pela suposta prática de conduta lesiva ao meio ambiente, consistente na produção e comercialização de soja/milho em área de desmatamento ilegal, devidamente embargada pelo IBAMA, com reiteração de conduta causadora de dano difuso ao meio ambiente, que impede a regeneração natural da vegetação e inviabiliza a recuperação da área degradada. 2.
A Constituição Federal (art. 23, incisos VI e VII), visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 3.
Ao repartir a proteção ambiental com todos os entes federativos, o constituinte assegurou a efetividade de tal direito, de modo que sua fiscalização e proteção pode ser exercida por qualquer entidade, independentemente do local onde a ameaça ou o dano tenham ocorrido.
Não há, portanto, exclusividade ou prevalência no poder de fiscalização do bem ambiental.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, verifica-se do acervo documental anexado à inicial que a atuação do Ministério Público Federal tem lastro em descumprimento de embargo imposto pelo IBAMA, o que demonstra a existência de interesse específico da autarquia ambiental federal, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público Federal.
Precedente deste Tribunal. 5.
Apelação provida para: a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública e, em consequência, b) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
09/09/2019 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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09/09/2019 12:27
Juntada de Certidão
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08/09/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2019 22:18
Conclusos para despacho
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01/09/2019 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2019 21:43
Conclusos para despacho
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27/08/2019 17:49
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:29
Conclusos para despacho
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14/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
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13/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
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12/08/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:51
Juntada de Certidão
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05/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 13:55
Juntada de informação
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04/08/2019 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2019 00:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 23:36
Decorrido prazo de LARGS S.A. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2019 14:45
Juntada de diligência
-
01/07/2019 14:45
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 14:45
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 14:45
Mandado devolvido cumprido
-
01/07/2019 14:45
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 18:10
Conclusos para despacho
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24/06/2019 12:55
Juntada de Certidão
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19/06/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 23:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:56
Juntada de informação
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05/06/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2019 14:24
Juntada de contrarrazões
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30/05/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:53
Juntada de citação e intimação
-
30/05/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 06:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 13:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 12:48
Juntada de Certidão
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22/05/2019 12:34
Juntada de Certidão
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17/05/2019 13:32
Juntada de Petição (outras)
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07/05/2019 18:08
Juntada de Certidão
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06/05/2019 18:12
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:02
Juntada de Certidão
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02/05/2019 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/05/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:24
Juntada de diligência
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30/04/2019 15:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/04/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 17:41
Conclusos para despacho
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25/04/2019 17:38
Juntada de Certidão
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25/04/2019 15:09
Juntada de Certidão
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24/04/2019 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/04/2019 15:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 13:39
Conclusos para despacho
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07/04/2019 04:29
Decorrido prazo de ADEMIR CELSO ROSSATO em 05/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 15:55
Juntada de diligência
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13/03/2019 15:55
Mandado devolvido cumprido
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27/02/2019 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/02/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:41
Juntada de diligência
-
05/02/2019 11:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/01/2019 15:40
Juntada de diligência
-
30/01/2019 15:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/01/2019 17:29
Juntada de Certidão.
-
16/01/2019 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/12/2018 00:43
Decorrido prazo de VALDIR JOSE ROSSATO em 12/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 22:32
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2018 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 14:00
Juntada de informação
-
06/12/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:23
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2018 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 17:27
Juntada de informação
-
27/11/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 19:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 19:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 19:08
Juntada de informação
-
21/11/2018 10:45
Juntada de diligência
-
21/11/2018 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 10:45
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2018 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 17:43
Juntada de diligência
-
20/11/2018 17:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/11/2018 01:52
Decorrido prazo de UNIGGEL PROTEÇÃO DE PLANTAS LTDA em 19/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 12:53
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2018 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 00:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 12:08
Juntada de Petição intercorrente
-
08/11/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:11
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 17:19
Juntada de diligência
-
24/10/2018 17:19
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2018 17:11
Juntada de Certidão.
-
23/10/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:54
Juntada de diligência
-
19/10/2018 10:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/10/2018 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2018 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2018 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2018 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2018 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2018 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 22:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:04
Juntada de apelação
-
22/08/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2018 17:32
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2018 09:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 07:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/08/2018 07:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/08/2018 05:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2018 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
08/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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