TRF1 - 1062139-21.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de WEVERTON DARMYSON CAVALCANTE TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de WEVERTON DARMYSON CAVALCANTE TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1062139-21.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
D.
C.
T.
REPRESENTANTE: VALMONICA CAVALCANTE TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A situação em análise permite um julgamento com resolução de mérito, considerando as provas já presentes no processo.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, sob pena de ter seu pedido negado.
No presente caso, a resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado.
A constatação da incapacidade para o trabalho depende da realização de perícia médica por profissional imparcial, nomeado pelo juízo.
Essa prova não pode ser substituída por outros meios (art. 464 c/c art. 443, inciso II, do CPC).
Embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica, impossibilitando a produção dessa prova essencial.
Como o demandante não cumpriu seu dever de provar a incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido.
Nesse sentido, destaco que os atestados médicos apresentados com a petição inicial, emitidos por profissional de confiança do demandante, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade, pois foram produzidos unilateralmente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
21/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/05/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 17:02
Juntada de manifestação
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24/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:09
Perícia agendada
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22/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/10/2024 10:39
Juntada de manifestação
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04/10/2024 01:25
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 12:10
Juntada de manifestação
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02/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:05
Perícia agendada
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02/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 21:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/07/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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