TRF1 - 1005303-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005303-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000571-88.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA - RO10201 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000571-88.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS autora em face de sentença (fl. 19) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença rural à autora, desde a data da incapacidade, em 10.2021, com DCB em 10.23.
O apelante (fl. 09) alega que não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício, notadamente, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, porquanto o valor elevado de notas fiscais de venda de produtos agrícolas descaracteriza o regime de economia familiar.
Com Contrarrazões – fl. 05. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000571-88.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora, solteira, juntou a estes autos certidão de casamento religioso dos genitores, constando qualificação profissional de lavradores – fl. 99; contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome da genitora do autor – fl. 103, certidão de título de propriedade do INCRA, em nome do avô do autor – fl. 101.
Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em valores maiores que R$ 10.000,00, chegando a mais de R$30.000,00.
CNIS de fl. 49, constando gozo de auxílio doença, em nome do autor, em 2014 e vínculos trabalhistas urbanos em 2012, 2013 e 2019.
Ocorre que, tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Embora conste que o autor é solteiro, não há nenhum documento que comprove a atividade rurícola, em nome do autor.
As notas fiscais de venda de produtos acrícolas (fl. 46) apresentam valores elevados, corroborando a tese da inexistência de regime de economia familiar (Precedentes do TRF4).
Não bastasse, compulsando o CNIS do autor, há apenas vínculos urbanos registrados, ainda que em curtos períodos.
Portanto, a prova material se mostra frágil, insuficiente a comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, prejudicada a análise da incapacidade laboral.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Honorários advocatícios Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005303-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000571-88.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). 2.
A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 3.
Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora, solteira, juntou a estes autos certidão de casamento religioso dos genitores, constando qualificação profissional de lavradores – fl. 99; contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome da genitora do autor – fl. 103, certidão de título de propriedade do INCRA, em nome do avô do autor – fl. 101.
Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em valores maiores que R$ 10.000,00, chegando a mais de R$30.000,00.
CNIS de fl. 49, constando gozo de auxílio doença, em nome do autor, em 2014 e vínculos trabalhistas urbanos em 2012, 2013 e 2019. 4.
Tais documentos não servem de início de prova material, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1. 5.
Embora conste que o autor é solteiro, não há nenhum documento que comprove a atividade rurícola, em nome do autor.
As notas fiscais de venda de produtos agrícolas (fl. 46) apresentam valores elevados, corroborando a tese da inexistência de regime de economia familiar (Precedentes do TRF4).
Não bastasse, compulsando o CNIS do autor, há apenas vínculos urbanos registrados, ainda que em curtos períodos. 6.
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, prejudicada a análise da incapacidade laboral. 7.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). 8.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 9.
Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício (item 07).
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/03/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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