TRF1 - 1048593-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1048593-86.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : PATRICIA KNUPP MARAUI e outros ADVOGADO(A) :LUCAS LOPES KNUPP - DF65495 RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros DECISAO Recebo emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Defiro a gratuidade da justiça.
Para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[1].
Assim, INTIME-SE a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a indicar, precisamente, quem são as autoridades impetradas da Caixa Econômica Federal – CEF e do Fundo Nacional de Saúde que devem figurar no polo passivo do mandamus, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos da Lei nº 12.016/09[2].
Uma vez cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1048593-86.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda, que no caso deve corresponder ao valor das parcelas que seriam pagas durante o período da residência médica.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. -
15/05/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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