TRF1 - 1088752-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088752-08.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUCA PEIXOTO PRAUN REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva de n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, cujo objeto versa sobre crédito decorrente da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o ID 2167794132.
Posteriormente, por meio da petição constante do ID 2177140940, o exequente manifestou expressamente sua desistência do cumprimento da sentença coletiva. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é conferido ao exequente o direito de desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada.
Nessa hipótese, ficam extintas as impugnações que tenham por objeto matérias meramente processuais, como se verifica no presente caso.
Ressalta-se, contudo, que o credor permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do referido dispositivo legal.
Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do cumprimento de sentença e julgo extinta a execução.
Em razão da desistência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. -
31/10/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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