TRF1 - 1000230-48.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000230-48.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSCELLEN MENDONCA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PHILIPE DE OLIVEIRA TENORIO - PA32138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade indeferido administrativamente.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias que foi estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 04/2014 (DII), data de início da incapacidade.
Alega a parte autora a qualidade de segurada como trabalhadora rural (segurada especial).
Todavia, não foi juntado aos autos documento que possa ser reconhecido como início de prova material no período de carência do benefício pleiteado.
Todos os documentos juntados estão em nome do pai da autora, que segundo o extrato do CNIS não é segurado especial pois possui vínculos empregatícios, um deles de 15 (quinze) anos, e reconhecimento de período como segurado especial negado.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
25/01/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036182-50.2021.4.01.3400
Mariya Saleh
Uniao Federal
Advogado: Sergio Pereira Diniz Botinha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 15:24
Processo nº 1080321-55.2024.4.01.3700
Luis Guilherme Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa da Silva dos Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:53
Processo nº 1080321-55.2024.4.01.3700
Luis Guilherme Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Brilhante Castanheira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:41
Processo nº 1006166-05.2019.4.01.3200
Erika Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Luciana da Conceicao Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2019 00:51
Processo nº 1013908-36.2024.4.01.3902
Aida Nayane Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizane Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 09:14