TRF1 - 0061795-07.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 14:41
Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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18/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:22
Juntada de Informação
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17/05/2021 17:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2021 08:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/05/2021 23:59.
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15/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ARARA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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19/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0061795-07.2011.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ARARA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: THAIS TRINDADE CORREA - MG127919 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061795-07.2011.4.01.9199 APELANTE: ARARA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: THAIS TRINDADE CORREA - MG127919 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA APÓS A DEFESA DO DEVEDOR, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF1.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula 153 do STJ). 2. “O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado” (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, e-DJF1 10/06/2011). 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública nas hipóteses de acolhimento da exceção de pré-executividade, observando-se o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4.
A realidade dos autos demonstra que a execução foi extinta somente após defesa do executado, elaborada por advogado regularmente constituído, circunstância que torna devida a condenação imposta na sentença recorrida. 5.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/1973, art. 20, § 3º), merece reparo a sentença, que, embora tenha reconhecido a ocorrência do cancelamento da dívida, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980, alegada por meio de exceção de pré-executividade, deixou de condenar o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios a que faz jus a parte vencedora. 6.
Condenação da União (FN), a título de honorários advocatícios, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) (CPC/1973, art. 20, § 4º). 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/02/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/03/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:09
Conhecido o recurso de ARARA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (APELANTE) e provido
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10/02/2021 07:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2021 07:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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08/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:08
Incluído em pauta para 01/02/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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19/11/2020 10:15
Conclusos para decisão
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09/01/2020 02:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 02:04
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 02:04
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 18:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2014 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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24/10/2011 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2011 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/10/2011 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/10/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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