TRF1 - 1007370-43.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1007370-43.2022.4.01.3600 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: SANDRO ANEZ DE ALMEIDA DECISÃO I - Reclassifique-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os polos se for o caso.
II - Intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC, para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III – Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado.
Satisfeito o débito e pagas as custas (se for o caso), ou sendo estas de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
IV – Não havendo impugnação ou não realizado o pagamento integral da dívida, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos fixados sobre o montante ainda devido.
Intime-se a Exequente para apresentar nova memória de cálculo.
V – Apresentada a memória de cálculo atualizada, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, tratando-se de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio.
VI - Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD.
VII - Esgotadas as medidas anteriores sem a plena satisfação da dívida, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
VIII - Caso haja solicitação de consulta ao Sistema INFOJUD e SNIPER, venham os autos conclusos.
IX – Efetivada(s) a(s) penhora(s) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do art. 854, § 3º do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Expeça-se o necessário.
X – Comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
XI - Caso não localizados bens do executado para saldar o débito, determino a suspensão dos autos pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
XII – Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional.
XIII - Intimem-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
02/03/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 18:52
Outras Decisões
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01/03/2023 23:31
Conclusos para decisão
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30/01/2023 07:45
Juntada de manifestação
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15/12/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:13
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2022 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:01
Mandado devolvido para redistribuição
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20/10/2022 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:37
Mandado devolvido para redistribuição
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17/10/2022 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 17:22
Juntada de manifestação
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04/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 13:57
Juntada de diligência
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12/05/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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02/05/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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