TRF1 - 1020864-56.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020864-56.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELINO PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (id. 2185536337), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada.
Importa destacar que a conclusão do perito médico não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
De outro norte, tratando-se de prova técnica essencial ao deslinde da demanda, elaborada de forma equidistante dos interesses das partes, constata-se que a matéria controvertida foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial.
A desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta capaz de demonstrar a incorreção das conclusões técnicas do perito nomeado, o que não se observa nos autos.
Meras alegações genéricas não se prestam à invalidação do laudo pericial.
Nesse contexto, embora o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se vislumbram obscuridades ou contradições, uma vez que a perito adotou postura segura e apresentou explicações consistentes sobre o quadro de saúde avaliado.
Mesmo que o perito nomeado não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme o órgão normativo da categoria, apto para atuar em qualquer área médica (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz.
Primeira Turma.
TRF1ª.
Publicado em 03/09/2024).
Não obstante a manifestação da parte autora (Id. 2193808387), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial, salientando que, em caso de modificação superveniente das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia medica realizada em juízo, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não demonstrada a incapacidade laborativa de forma suficiente, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante as considerações expendidas, a improcedência do feito é medida imperativa.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. .
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020864-56.2024.4.01.4100 AUTOR: JUCELINO PEREIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a) -
18/12/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000027-37.2025.4.01.9340
Ronaldo de Sant Anna Sampaio
Uniao Federal
Advogado: Rafael Cruz Bandeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 18:09
Processo nº 1012563-34.2025.4.01.3600
Rogerio Conceicao de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Lucas Di Pietro Maidana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:11
Processo nº 0000173-25.2006.4.01.3500
Fundacao Nacional de Saude
Jose Francisco Miranda
Advogado: Marcia Antonia de Lisboa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:45
Processo nº 1004217-92.2024.4.01.3903
Esly de Campos Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Queiroz Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 07:49
Processo nº 1018559-96.2023.4.01.3304
Jailton Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ubirajara Jose Sampaio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 08:33