TRF1 - 1078049-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1078049-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAISLA GOMES COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Laisla Gomes Coimbra em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e da União Federal, na qual pleiteia a concessão de tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, em razão de ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme comprova laudo médico acostado aos autos.
A autora sustenta que teve seu pedido indeferido na via administrativa, de forma genérica e sem fundamentação, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional para garantir a aplicação do direito previsto em normas de acessibilidade e inclusão, bem como no próprio edital do certame.
A requerida, por sua vez, apresentou manifestação na qual informou que, após revisão administrativa, o pedido da autora foi deferido, sendo-lhe concedido o atendimento especializado com tempo adicional de prova, conforme registrado nos sistemas do INEP, nos relatórios administrativos e no espelho de inscrição da participante. É o relatório.
Decido.
A alegação de perda superveniente do objeto encontra amparo nos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que o pedido formulado na inicial foi atendido integralmente pela própria Administração, o que afasta a necessidade de pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual superveniente, em razão da satisfação administrativa do bem da vida postulado.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em tais hipóteses, a atuação judicial torna-se desnecessária, uma vez que a própria Administração reconheceu o direito e promoveu sua concretização de forma espontânea.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
09/08/2023 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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