TRF1 - 1010283-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010283-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA CAROLINA BARBOSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA CAROLINA BARBOSA SOARES contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a convocar-lhe para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando como deveria para promover a ocupação dessas vagas.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de ID 2171278029 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a autora, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior. É o relato necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Intimada regularmente, a autora não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
10/02/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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