TRF1 - 1004151-72.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:08
Decorrido prazo de IZABEL DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004151-72.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): IZABEL DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte demandante apresenta patologia que não ensejam incapacidade laborativa.
A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do(a) expert.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do(a) perito(a).
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Não é demais registrar a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:12
Juntada de réplica
-
11/12/2024 11:25
Juntada de contestação
-
03/12/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:00
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2024 21:53
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 08:33
Perícia agendada
-
23/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:50
Juntada de aditamento à inicial
-
30/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/05/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/05/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/05/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
10/05/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036398-55.2023.4.01.0000
Oscar Herminio Ferreira Filho
Norma Maria Tomelin
Advogado: Jose Oliveira Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 18:16
Processo nº 1004187-29.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Maria Celia da Costa Azevedo
Advogado: Celmo Ricardo Teixeira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 18:16
Processo nº 1012225-94.2024.4.01.3600
Ingrid Santos Zoppi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 12:17
Processo nº 1012225-94.2024.4.01.3600
Ingrid Santos Zoppi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni de Souza Souto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 11:07
Processo nº 0007551-22.2012.4.01.3500
Unimed de Jatai Cooperativa de Trabalho ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Gomes de Assumpcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2013 10:13