TRF1 - 1027477-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027477-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOL COMBUSTIVEIS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta GOL COMBUSTIVEIS S/A em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, objetivando a desinterdição imediata de todas as unidades operacionais da empresa, com fundamento na alegação de que todas as pendências foram sanadas no processo administrativo SEI/ANP nº 48610.205559/2025-39. 2.
Narra, em apertada síntese, que: 2.1. possui quase 20 anos de atuação no comércio de combustíveis, teve todas as suas atividades empresariais interditadas por ato da ANP, com base em suposta divergência sistêmica de estoque; 2.2. a interdição decorreu do Documento de Fiscalização (DF) nº 189 000 25 52 673489, originado de fiscalização em uma filial localizada em Senador Canedo/GO, e fundamentado na Nota Técnica nº 8/2025 da ANP; 2.3. todas as pendências foram sanadas com a apresentação de documentos e esclarecimentos nos autos do processo administrativo SEI/ANP nº 48610.205559/2025-39.
Não obstante, a ANP manteve a interdição, alegando a ausência de documentos, mesmo após a apresentação de mais de 2.700 notas fiscais e outros documentos complementares; 2.4. a interdição é desproporcional e ilegal, pois não se baseia em infração comprovada, tampouco atende aos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e preservação da empresa; 2.5. ao se prolongar por mais de 70 dias, deixou de ser acautelatória para se tornar uma sanção antecipada, causando prejuízos financeiros severos (estimados em mais de R$ 600 milhões); 2.6. foi obrigada a promover férias coletivas de seus colaboradores, bem como tem rescindido alguns contratos de trabalho, visando o corte de custos, para que não entre em processo de falência. 3.
Apresentou documentos e o comprovante de recolhimento de custas processuais. 4.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara e redistribuídos a esta 9ª Vara em razão de prevenção fixada com o processamento do MS 1014100-74.74.2025.4.01.3500. 5.
A ANP foi intimada (id 2187984180) para “esclarecer de forma fundamentada, detalhadamente, o motivo do não acolhimento da defesa apresentada pela autora em 30/04/2025 (ID 2187124891) e a manutenção da interdição, com apresentação da decisão prolatada no processo administrativo, tendo em vista que foi juntado aos presentes autos apenas o Documento de Fiscalização – DF nº 208 000 25 51 686155, no qual consta que a empresa autora não enviou as informações solicitadas na notificação referente ao Documento de Fiscalização - DF nº 672031 (ID 2187124865 – Pág.1). (id 2178155572)”. 6.
A parte autora peticionou para informar que a ANP proferiu nova decisão administrativa (processo administrativo 48610.205559/2025-39- doc DF 208 000 25 51 686156), em 22/05/2025, solicitou a apresentação de 31 notas fiscais supostamente faltantes e o reprocessamento de declarações no sistema SIMP.
Alega descumprimento do despacho judicial anterior por parte da ANP e aponta impedimento técnico para o reprocessamento.
Sustenta, ainda, a inviabilidade de apresentar as 31 notas fiscais, que seriam documentos inutilizados porque “inexiste DANFE ou operação, apenas a numeração fica constante nos registros fiscais, no qual é possível verificar que ostenta o caráter de INUTIZADA” (id 2188724720). 7.
A ANP, por sua vez, apresentou petição intercorrente em 26/05/2025 (id 2188754394) e complementou suas informações em 28/05/2025 (id 2189190257), defendendo a legalidade e necessidade da interdição como medida cautelar.
A ANP argumenta que a interdição visa resguardar o interesse público, evitar riscos ao mercado de combustíveis e prevenir potenciais danos ambientais e à segurança, dado que a autora foi autuada por prestar informações inverídicas e dar destinação não permitida a produtos.
A Agência sustenta que a desinterdição está condicionada à comprovação da cessação das causas determinantes, o que não ocorreu devido à ausência de documentos e ao não reprocessamento no sistema SIMP por parte da Autora.
A ANP enfatiza que a diferença de mais de 126 milhões de litros entre o estoque declarado e a capacidade de armazenamento justifica a manutenção da medida. 8.
A Autora juntou documentos provenientes do processo administrativo de fiscalização (id 2189296477). 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano. 11.
Trata-se de providência excepcional, cabível apenas quando os elementos dos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, que o direito invocado possui suporte verossímil e que a demora no provimento jurisdicional pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 12.
A controvérsia central reside na validade e na necessidade da manutenção da interdição, frente às alegações da autora de cumprimento das exigências e de abusividade da medida, e à defesa da ANP de que as irregularidades persistem. 13.
A interdição possui respaldo legal nos arts. 2º, VI, e 5º, I, II e III, da Lei nº 9.847/1999, que autorizam sua adoção cautelar antes mesmo do contraditório e da ampla defesa, desde que observados os princípios constitucionais e os requisitos legais mínimos. 14. É certo que a ANP exerce poder de polícia administrativa, conferido por lei às agências reguladoras para fiscalizar, normatizar e sancionar atividades econômicas no setor regulado.
Esse poder, embora legítimo, deve ser exercido nos limites da legalidade e da proporcionalidade, exigindo motivação adequada e respeito aos direitos dos administrados.
A interdição, como medida cautelar extrema, somente se justifica diante de risco relevante e comprovado, devendo ser excepcional e temporária. 15.
O ato administrativo de interdição deve observar os cinco elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Destacam-se, especialmente, a necessidade de motivação clara e a correspondência entre os fatos e a medida imposta.
Entretanto, medidas cautelares como a interdição devem ser excepcionais e proporcionais, sendo justificáveis apenas diante de risco concreto e na ausência de alternativas menos gravosas. 16.
A ANP justificou a manutenção da interdição sob os seguintes argumentos: “(...) a manutenção da interdição permanece plenamente motivada pela falta de esclarecimento dos fatos pela empresa autuada, não obstante as demandas para tal, eis que aplicada em face das irregularidades constatadas quando a empresa foi autuada por prestar declarações e informações inverídicas quanto a capacidade máxima de armazenamento, a origem dos produtos, a real destinação e o local de armazenamento de todos os combustíveis adquiridos pela GOL COMBUSTÍVEIS S.A., que não condizem com a movimentação e estoques finais declarados à ANP pela empresa, nos sistemas i-SIMP e EDC, de todos os seus combustíveis, e dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, pois, as diferenças entre compras e vendas resultaram num excedente de combustíveis muito superior a capacidade máxima de armazenamento contratado pela distribuidora (Estoque declarado de 164.053.000 litros x Capacidade total de armazenamento próprio mais cessões de espaço autorizadas de 37.987.000 litros), demonstrando que o produto não teve a destinação para comercialização na forma adequada.” (id 2189190259) 17.
Conforme documento expedido pela ANP (DF 208 000 25 51 686156), inicialmente, em março/2025, após analisar a documentação apresentada pela parte autora, a ANP constatou que faltavam 2709 notas fiscais e notificou a empresa para apresentar a documentação faltante. 18.
Em 13/05/2025, em resposta à notificação, a empresa juntou documentos no processo administrativo; e a ANP constatou que faltavam apenas 31 notas fiscais dos estabelecimentos de CNPJ de raiz "06.983.874" e notas fiscais eletrônicas de terceiros (total de 5, conforme documento de id 2188854142).
Confira-se abaixo parte do conteúdo da notificação juntada no id 2188724777: “A análise das Notas Fiscais Eletrônicas enviadas pela empresa em atendimento as notificações dos Documentos de Fiscalização (DF) DF 673489 de 27/02/2025 (SEI 4773288) e 672031 (SEI 4845432), consolidada no Parecer nº 4/2025/SFI-NDF-PLAN/SFI/ANP-DF-e (SEI 4990468), identificou o seguinte: - a não apresentação de 31 notas fiscais dos estabelecimentos de CNPJ de raiz "06.983.874", cuja listagem da numeração faltante encontra-se no documento "Planilha NFe emissao GOL faltando" (SEI 4990475 ). - a não apresentação de Notas Fiscais eletrônicas de terceiros, que correspondam aos volumes faltantes indicados no item 4 do parecer.” Desta forma, será lavrada a Notificação a seguir.
Ressalta-se que apenas após o recebimento da documentação completa e sua análise pela ANP, com posterior correções da Declaração de Movimentação da empresa no SIMP, será possível concluir pela cessação das causas determinantes das interdições." 19.
Observa-se que a empresa autora, no âmbito do procedimento administrativo instaurado, já apresentou defesa técnica instruída com documentação comprobatória, incluindo mais de 2.700 notas fiscais, com o intuito de demonstrar a regularidade de suas operações.
Nesse contexto, revela-se desproporcional a manutenção da medida de interdição imposta a todos os seus estabelecimentos, especialmente considerando que tal restrição já perdura por período superior a 90 dias, contados desde 27 de fevereiro de 2025. 20.
Ademais, a própria manifestação final do órgão regulador aponta que a juntada da documentação remanescente, bem como a retificação da Declaração de Movimentação da empresa no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos (SIMP), poderá ensejar a cessação da medida de interdição, o que demonstra que a situação se encontra em processo de regularização formal, não havendo, até o presente momento, evidência de infração material grave. 21.
Dessa forma, reforça-se a tese sustentada pela parte autora no sentido de que as supostas irregularidades detectadas têm natureza meramente formal e documental, não sendo evidenciado risco concreto de danos ambientais ou à segurança sanitária, tampouco comprometimento à proteção do consumidor, à livre concorrência ou à estabilidade do ambiente regulatório. 22.
Portanto, a manutenção da interdição por mais de 90 dias, apesar da apresentação de documentação fiscal e da existência apenas de divergências formais, revela-se desproporcional e irrazoável.
A ausência de risco concreto e atual à coletividade, aliada ao impacto severo sobre a atividade empresarial, impõe a revisão da medida, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. 23.
Ainda, é preciso pontuar que o Auto de Infração é bastante genérico no que toca à conduta de “dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, pois, as diferenças entre compras e vendas resultaram num excedente de combustíveis muito superior a capacidade máxima de armazenamento contratado pela distribuidora (Estoque declarado de 164.053.000 litros x Capacidade total de armazenamento próprio mais cessões de espaço autorizadas de 37.987.000 litros)”.
E, portanto, especificamente quanto à acusação de “dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada”, não se pode aferir uma conduta concreta, mas uma presunção. 24.
Assim, considerando que a medida cautelar de interdição é desproporcional no presente momento e que carece de prova do risco iminente, até que se esclareça melhor a questão por meio do contraditório e da ampla defesa, entendo cabível a tutela de urgência para assegurar a continuidade da atividade econômica. 25.
O perigo da demora é consubstanciado pelos graves prejuízos financeiros que a empresa está sofrendo, refletidos, inclusive, na adoção de férias coletivas e na rescisão de contratos de trabalho de seus empregados. 26.
A abrupta suspensão da exploração do serviço em razão da interdição provocará mais danos à coletividade, especialmente considerando todos os trabalhadores contratados, do que a continuidade da atividade, a qual vinha ocorrendo normalmente e sem prejuízos concretos demonstrados nestes autos. 27.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
POSTO DE GASOLINA.
LOCAL INADEQUADO PARA FUNCIONAMENTO.
POSTO QUE APRESENTA REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR.
INTERDIÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE SER PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - "A validação dos atos praticados pelo Juízo incompetente não precisa ocorrer por meio de decisão fundamentada, podendo ser implícita, por meio da prática de atos que impliquem na conclusão de que o Magistrado ratifica os referidos atos" (STJ. 4a T.
HC 54.032/PR, Rel.
Ministro Gislon Dipp, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 262).
II - As normas da ANP são editadas no exercício do poder regulador de que dispõe por expressa previsão constitucional (CF, art. 175, parágrafo 2º, III), gozando de presunção de legalidade e constitucionalidade.
III - Não à direito adquirido de prosseguir a uma atividade quando esta encontra-se em desconformidade com as regras e posturas administrativas fixadas para seu exercício regular (Súmula 473 do STF).
IV - Como providência excepcional, entretanto, o uso da medida de interdição prevista no art. 5o. da Lei n. 9.847/99 deve ser admitido apenas em relação a fatos de extrema gravidade, que pronunciem um grave risco para a saúde dos consumidores ou trabalhadores.
V - Sob o ângulo da razoabilidade não se revela apropriada a suspensão abrupta da atividade empreendida há pelo menos sete anos por empresa que conta com regular licença de funcionamento quando a fiscalização não demonstra com a necessária densidade, ainda que de modo sumariado, a gravidade dos riscos à saúde e à segurança a serem concretamente suportados pela coletividade.
IV - Agravo de instrumento que se nega provimento, ressalvando-se o direito das entidades administrativas interessadas, em sendo o caso, aplicar nova medida com uso de dados efetivamente adequados e convincentes para tanto.
V - Agravo regimental prejudicado.
UNÂNIME. (AG - Agravo de Instrumento - 105890 0005729-79.2010.4.05.0000, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/06/2010 – P. 56.) 28.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão da INTERDIÇÃO, com o RESTABELECIMENTO das atividades da parte Autora em todas as suas unidades, até decisão final nos presentes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá: 29.1.
INTIMAR as partes sobre a presente decisão; 29.2.
INTIMAR a ANP por mandado, com urgência (cadastrar o mandado no “plantão diário” da CEMAN), para que cumpra a decisão imediatamente, sob pena de multa e demais cominações legais em caso de descumprimento; 29.3. se em sua contestação a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como alegar qualquer preliminar elencada no art. 337 do CPC, ABRA-SE VISTA dos autos à parte demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe será permitida a especificação de provas (CPC, art. 350 e art. 351); 29.4. após a juntada da réplica ou sendo esta desnecessária, CONCLUIR os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027477-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOL COMBUSTÍVEIS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP DESPACHO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela GOL COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata desinterdição de seus estabelecimentos (unidades operacionais). 2.
Antes de apreciar o pleito de concessão da tutela de urgência, reputo necessária a oitiva da ANP para formação do convencimento acerca da questão, especialmente para que esclareça alguns aspectos acerca da tramitação do processo administrativo correlato. 3.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a ANP para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e, no prazo legal, apresentar contestação. 4.
Em seu prazo para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, a ANP deverá esclarecer de forma fundamentada, detalhadamente, o motivo do não acolhimento da defesa apresentada pela autora em 30/04/2025 (ID 2187124891) e a manutenção da interdição, com apresentação da decisão prolatada no processo administrativo, tendo em vista que foi juntado aos presentes autos apenas o Documento de Fiscalização – DF nº 208 000 25 51 686155, no qual consta que a empresa autora não enviou as informações solicitadas na notificação referente ao Documento de Fiscalização - DF nº 672031 (ID 2187124865 – Pág.1).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 5.1.
INTIMAR a parte autora deste despacho e CUMPRIR a determinação contida no item 3 pelo meio mais célere possível; 5.2.
Após a apresentação de manifestação da ANP sobre o pedido de concessão de tutela de urgência, CONCLUIR para decisão.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Gabriel Augusto Faria dos Santos Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027477-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOL COMBUSTIVEIS S/A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por GOL COMBUSTÍVEIS S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP objetivando: “a) que seja concedida a medida liminar, de modo que a requerida seja intimada, com urgência, para desinterditar imediatamente todos os estabelecimentos da autora, tendo em vista que não há na legislação motivos que autorizem a interdição permanente, ainda, diante fato de que a autora cumpriu todas as solicitações feitas pela requerida no curso do processo administrativo, apresentando toda documentação e esclarecimentos, ficando evidenciado que no caso em tela não há qualquer perigo de dano que justifique a manutenção da interdição, e mais, já se passaram mais de 70 (setenta) dias e ainda não foram apontadas as supostas irregularidades pela ANP, nem tampouco sua manifestação quanto aos pleitos administrativos de desinterdição; (...) d) apresentadas as informações, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a liminar pleiteada no sentido de determinar a desinterdição das unidades operacionais, enquanto perdurar o julgamento do processo administrativo, uma vez que fornecida toda a documentação; e) Consequentemente, seja determinada, definitivamente o restabelecimento suas atividades, reconhecido, o excesso da manutenção da medida e as inexigências incompatíveis ao ordenamento jurídico;” A parte autora indicou, na inicial, prevenção com o processo n. 1014100-74.2025.4.01.3500 e apresentou petição Id n. 2187478861, pleiteando a análise da prevenção apontada e remessa dos autos para a 9ª Vara Federal.
Passo a analisar a prevenção apontada pela Requerente.
O polo ativo juntou cópias de peças do mandado de segurança que anteriormente propusera em face de ato do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, autos n. 1014100-74.2025.4.01.3500.
O pedido objeto do referido processo foi assim redigido: “a) que seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, de modo que a Autoridade Coatora seja intimada, com urgência, para desinterditar todos os estabelecimentos da Impetrante, tendo em vista que a medida aplicada pela Autoridade Coatora está eivada de vícios insanáveis apontados, e ainda diante do fato de que a Impetrante cumpriu as solicitações feitas pela ANP nos itens 5.1 e 5.2. do Documento de Fiscalização da ANP, inexistindo na legislação previsão que autorize a interdição sumária (sem devido processo legal) de forma permanente; (...) c) apresentadas as informações, seja proferida Sentença, confirmando a liminar pleiteada, no sentido de determinar a desinterdição das unidades operacionais, uma vez que, além de manifestamente excessiva e maculada por inconstitucionalidades, cessaram as causas determinantes da medida de interdição.” Ocorre que referido MS foi extinto em 09/05/2025, ante a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de análise do requerimento administrativo e a inadequação da via eleita, com relação ao pedido de interdição imediata de todas as unidades operacionais da empresa.
Por outro lado, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No caso, ambas as causas insurgem-se contra o mesmo documento de fiscalização no qual a ANP informa a interdição total de todas as unidades operacionais, sob a alegação de supostas irregularidades indicadas no auto de infração e de possível movimentação irregular de combustíveis associadas a danos ao mercado e consumidores.
De outro lado, a regra do art. 286, II do CPC aplica-se a mandados de segurança ajuizado primeiramente ou após ação de conhecimento de procedimento comum, sob pena de burla ao princípio de juízo natural.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REITERAÇÃO DE NOVA LIDE COM MESMO PEDIDO.
CONFLITO CONHECIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito de competência suscitado em decorrência de discussão sobre prevenção do Juízo em que houve extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez ajuizada nova ação com o mesmo pedido. 2.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Na espécie, foi proposta ação de indenização na origem com as mesmas partes e causa de pedir de mandado de segurança anteriormente impetrado e julgado extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 4.
Nesse sentido, tendo sido reiterado pedido de processo extinto sem resolução de mérito, deve ser o feito distribuído por dependência ao mesmo juízo. 5.
Declarado competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado), para o processo e julgamento da lide. (CC 1001706-93.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PRÉVIA PROPOSITURA DE WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO EM NOVA LIDE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE DOUTORADO.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 286, II, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, cuja questão controvertida está em verificar a prevenção do juízo suscitante em decorrência da prévia propositura, perante ele, do mandado de segurança n. 0009410-52.2016.4.01.3300 - extinto, sem resolução do mérito, por sentença proferida em 13/05/2016, com fulcro no art. 485, VI, do CPC em virtude do reconhecimento da falta superveniente do interesse de agir, eis que objetivava a análise de processo administrativo por meio do qual se buscava afastamento do cargo exercido para participação em programa de doutorado e que já fora analisado em 30/03/2016 , ensejando, segundo o juízo suscitado, reiteração de pedido na nova lide e necessidade de distribuição por dependência em face do art. 286, II, do CPC. 2.
Segundo dispõe o art. 286, II, do CPC, a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza é cabível "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda", sendo a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional sobre mencionado dispositivo legal clara no sentido de que, qualquer que seja a causa da extinção do feito, a eventual renovação do ajuizamento da ação se submete à prevenção outrora estabelecida (art. 286, II do CPC), em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, e art. 95, da CF/88). 3.
A análise da petição inicial do processo n. 0015882-69.2016.4.01.3300 (em que suscitado o presente conflito) revela que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do Edital n. 6, de 11/11/2011, com sua consequente nomeação para o campus de Salvador do Instituto Federal da Bahia - IFBA, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo administrativo 2278001329/2016-68, que indeferiu seu pleito de afastamento do cargo para participação em programa de pós-graduação strictu sensu de doutorado, com a concessão do referido pleito pelo prazo de 2 (dois) anos, bem ainda condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, ao passo que aquela do processo n. 0009410-52.2016.4.01.3300 (que fora extinto sem resolução do mérito por falta superveniente do interesse de agir pelo Juízo suscitante) indica que o propósito da então impetrante era que o processo administrativo por ela formulado com o intuito de obter aquele mencionado afastamento fosse analisado pela autoridade coatora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, permanecendo o silêncio na respectiva análise, que fosse concedido o direito a tal afastamento ou, alternativamente, o de licença para tratamento de saúde se não preenchidos os requisitos para aquele outro. 4.
O pedido de reconhecimento do direito à concessão do afastamento do cargo exercido junto ao IFBA para fins de participação em programa de doutorado é resultado prático pretendido em ambos os processos, ainda que revestido com roupagens diversas, estando presente a sua reiteração no processo n. 0015882-69.2016.4.01.3300, ajuizado em 17/06/2016, após ter havido a extinção, sem resolução do mérito, do processo n. 0009410-52.2016.4.01.3300, proposto em 29/03/2016, de modo que, em que pese outros pedidos tenham sido acrescentados na lide posteriormente ajuizada e que fosse um pedido secundário no segundo dos processos adrede mencionados, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 286, II, do CPC para fins de observância do princípio do juiz natural, restando reconhecida a prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária/BA, o suscitante, que deve ser tido, em consequência, como competente para apreciar e julgar a causa. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária/BA, o suscitante. (CC 1016761-94.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 22/05/2024 PAG.) Desse modo, os autos devem ser remetidos ao Juízo da 9ª Vara Federal, pois competente para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da prevenção do Juízo Federal da 9ª Vara desta Seção Judiciária (Processo n. 1014100-74.2025.4.01.3500), para o qual determino a remessa dos presentes autos.
Anote-se e remetam-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
16/05/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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