TRF1 - 1011172-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011172-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054426-27.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE ELIZEU CLEMENTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011172-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054426-27.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Elizeu Clemente, o qual visa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria, com fundamento em título executivo coletivo oriundo do processo n.º 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizado pela FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais.
A decisão de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, determinando a continuidade da execução com base nos cálculos da própria Fazenda, constantes do Id 1023844778, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da sucumbência.
Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da FENAPRF para substituição processual dos filiados a sindicatos estaduais, por tratar-se de federação sindical, alegando contrariedade à jurisprudência do STF quanto à interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que o título executivo limita os beneficiários aos substituídos inativos entre 02/09/1999 e 02/09/2004, o que afastaria o direito do exequente, que se aposentou após essa data (em 19/07/2005), requerendo, com isso, a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões, o agravado defende a legitimidade da FENAPRF, apontando expressa previsão estatutária e respaldo no julgamento da apelação da ação coletiva originária.
Sustenta que a sentença foi clara ao reconhecer como beneficiários todos os servidores inativos da categoria, independentemente da data de aposentadoria, sendo a individualização matéria própria da fase de liquidação.
Argumenta, ainda, que a tese da União viola a coisa julgada e o precedente vinculante do STF no Tema 823, que reconhece a ampla substituição processual por entidades sindicais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011172-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054426-27.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1.
Da legitimidade da FENAPRF como substituta processual Segundo o Estatuto da Federação Nacional dos Policiais Federais, em seu art. 1º, a FENAPEF é uma entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, com caráter federativo, constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação profissional dos servidores da Polícia Federal e de seus sindicatos filiados.
O estatuto da Federação, nos artigos 3º, I e 4º, II, confere-lhe legitimidade para representar e/ou substituir judicialmente os servidores da instituição, in verbis: “Art. 3º São objetivos da Fenapef: I – representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados; (...) Art. 4º São prerrogativas da Fenapef: (...) II – atuar, judicial ou extrajudicialmente, como substituta (art. 8º, III, da Constituição Federal), bem como representante (art. 5º, XXI, Constituição Federal) dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente; (...)” Ademais, cumpre ressaltar que a FENAPEF está registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego como representante da categoria dos Policiais Federais, com abrangência nacional e base territorial nacional.
A par disso, verifica-se que as federações são entidades sindicais de segundo grau, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas e, no caso da FENAPEF, é possível identificar a categoria profissional ou funcional que lhe é filiada, qual seja, a categoria dos servidores da Polícia Federal, sejam eles delegados, peritos, agentes, escrivães e papiloscopistas, com representatividade estendida a todo o território nacional.
Dessa feita, a Federação, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos policiais federais e de seus sindicatos filiados, tudo em conformidade com o art. 1º de seu Estatuto, bem assim o art. 8º, III da Carta Magna.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REAJUSTE DE 3,17%.
LEI 8.880/94.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
As federações sindicais podem ingressar em juízo em nome dos sindicatos que a integram, em defesa de interesses da categoria profissional dos sindicalizados.
Logo, a entidade federativa está legitimada para intentar ação, de natureza individual ou coletiva, a fim de ver reconhecido direito inerente a servidor público, quando este estiver filiado a sindicato que represente sua classe/categoria funcional. 2.
O reajuste de 3,17% foi estendido aos servidores federais do Poder Executivo pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, a partir de janeiro de 1995 e incorporado mensalmente aos seus vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 8º e 9º). 3.
No caso dos substituídos, associados da impetrante, ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia Federal, a Lei 9.266, de 15/03/1996 instituiu Gratificações a partir de março de 1996, sendo que o percentual de 3,17% foi absorvido em suas remunerações, considerando que o aumento foi em percentual superior àquele reajuste. 4.
As parcelas devidas aos substituídos da impetrante incidem apenas até a data da reestruturação da carreira de Policial Federal, ou seja, até o mês de março de 1996.
Como a ação (mandado de segurança coletivo) foi ajuizada em 19/12/2005, não assiste aos representados pela impetrante direito a nova incorporação dos reajustes de 3,17%, que restou absorvido pela Lei 9.266/96. 5.
Incabível a concessão da segurança, pois os substituídos representados pela impetrante foram beneficiados com o reajuste de 3,17%, absorvido em março de 1996 (data da reestruturação da carreira).
Eventuais diferenças que não tenham sido quitadas pela União, anteriores ao período de abril de 1996, não podem ser reclamadas pela via do mandado de segurança. 6.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Seus efeitos financeiros, quando positivos, operam-se tão-somente a partir da data da impetração, sem eficácia retroativa. 7.
Apelação da União e remessa oficial providas. 8.
Apelação da impetrante prejudicada.” (AMS 0037070-95.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1828 de 29/05/2015) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ADIMPLIDOS INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO FICTÍCIO ACRESCENTADO PELA RÉ.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Há previsão expressa no Estatuto Social da FENAPRF sobre a possibilidade de postular em juízo, em nome dos servidores, na condição de substituta processual para assegurar eventuais direitos individuais homogêneos dos servidores substituídos. "A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo" (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV). (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011) 2.
A admissão da Federação, entidade de grau superior, no caso representante da categoria no nível nacional, dá efetiva aplicação ao princípio da duração razoável do processo e evita a pulverização de demandas pelos substituídos. 3.
A prescrição é qüinqüenal e tem início na data da concessão da aposentadoria, continuando a correr contra os sucessores, salvo se incapazes absolutamente. 4.
A homologação da aposentadoria pelo TCU é causa resolutiva do ato de aposentadoria, se a cassar, mas se confirmatória, em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição, posto que a condição resolutiva não impede que o ato jurídico produza desde sua realização todos as conseqüências jurídicas (art. 127 do Código Civil de 2002). 5.
A existência de atos normativos de outros Poderes reconhecendo o direito representa reconhecimento do direito e como tal interrompe ou opera renúncia à prescrição somente para os beneficiários.
São juridicamente irrelevantes para os demais servidores não beneficiários. 6. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 7.
Juros e correção nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Na ação coletiva há desvinculação imediata entre o preceito condenatório e fase de cumprimento de sentença.
As execuções podem não ocorrer, se os substituídos se desinteressarem ou se já houverem exercitado por outra ação.
Os substituídos podem optar por liquidar e executar o título noutro Juízo, representado por outra causídico (art. 98 do CDC cc art. 21 da lei 7.347/80).
Essa desvinculação fica mais evidente porque cabível a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, ainda que não embargadas, tendo o STJ estabelecido tal direito na Súmula 345 de sua jurisprudência. 9.
Aplica-se ao caso o § 4º do art. 20 do CPC.
A natureza simples da causa meramente de direito já pacificado, o local da prestação do serviço, o trabalho dos advogados, o valor dado à causa (R$ 60.000,00) e considerando o cabimento de honorários na fase de execução, merecem ser fixados os honorários advocatícios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
Remessa oficial a que se dar parcial provimento, nos moldes dos itens 3, 7 e 9.” (AC 0027607-66.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.524 de 10/03/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA.
TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO.
LEI 5.524/68 E DECRETO 90.922/85.
LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI POR ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILDIADE.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I - Não ratificado, expressamente, o pedido para o processamento de agravo retido interposto, quando apresentadas as razões do recurso de apelação, não se conhece do agravo em referência, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
II - A Federação apelante, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos técnicos agrícolas que representa, independentemente de autorização expressa de seus associados, inexistindo qualquer amparo constitucional e legal para fracionar a defesa plena e coletiva desses direitos individuais homogêneos, com os meios instrumentais a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), para eficácia imediata da garantia fundamental do processo justo (CF, art. 5º, LXXVIII) e do acesso pleno à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
III - "O CREA está obrigado a fazer as anotações, nas respectivas carteiras, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, apenas com as limitações previstas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85" (REsp 700.348/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006, p. 301) IV - Em respeito ao princípio constitucional da hierarquia das leis, afigura-se inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, no caso, a Decisão PL 145/2006/CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (Lei n. 5.524/68 e Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau.
V - Agravo retido não conhecido.
Apelação desprovida.” (AMS 0025892-18.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.470 de 16/12/2011) Razão pela qual se revela a legitimidade da federação para figurar como substituta processual. 2.
Da abrangência do título executivo A segunda tese recursal — a de que o título judicial se limita aos servidores aposentados no período entre 02/09/1999 e 02/09/2004 — também não merece acolhida.
Embora a sentença tenha inicialmente delimitado os efeitos da condenação aos substituídos inativos, a decisão proferida em grau de apelação ampliou os limites subjetivos do julgado, reconhecendo a legitimidade de todos os integrantes da categoria e remetendo à fase de cumprimento a individualização da situação de cada servidor, inclusive quanto à data de aposentadoria.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização dos beneficiários do título coletivo deve ocorrer na fase de liquidação, sem que isso comprometa a eficácia da coisa julgada coletiva (AgInt no AREsp 993.662/DF).
Portanto, ao se verificar que o agravado se aposentou em 07/2005 e que a sentença coletiva contempla os inativos em geral, sem limitação temporal expressa no acórdão, inexiste óbice ao prosseguimento da execução.
A tentativa da União de restringir a eficácia subjetiva do título desconsidera a interpretação conferida pela instância colegiada no julgamento do recurso de apelação, que possui efeito substitutivo, e contraria a sistemática da tutela coletiva.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011172-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054426-27.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE ELIZEU CLEMENTE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE AÇÃO AJUIZADA POR FEDERAÇÃO SINDICAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FENAPRF.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A TODOS OS INATIVOS DA CATEGORIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Elizeu Clemente, o qual visa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria, com fundamento em título executivo coletivo oriundo do processo n.º 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizado pela FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a FENAPRF possui legitimidade ativa para substituição processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal filiados a sindicatos estaduais; e (ii) saber se a sentença coletiva limita seus efeitos aos servidores aposentados entre 02/09/1999 e 02/09/2004, ou se contempla todos os inativos da categoria, incluindo aqueles aposentados após essa data. 3.
A FENAPRF, como entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, possui previsão estatutária expressa para atuar como substituta processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, inclusive daqueles vinculados a sindicatos estaduais. 4.
A legitimidade ativa da federação encontra respaldo no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a atuação de entidades de grau superior na defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria representada. 5.
Quanto à abrangência do título executivo, observa-se que, embora a sentença de primeiro grau tenha delimitado os efeitos da condenação aos inativos, a decisão proferida em sede de apelação ampliou os limites subjetivos, reconhecendo como beneficiários todos os servidores inativos da categoria, independentemente da data de aposentadoria. 6.
A individualização dos beneficiários e a aferição do preenchimento dos requisitos devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo falar em restrição da eficácia subjetiva do título judicial nesse momento processual. 7.
A tentativa da União de rediscutir os limites do título exequendo afronta a coisa julgada coletiva e desconsidera a autoridade do acórdão proferido em apelação, o qual substituiu a sentença de origem. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/03/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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