TRF1 - 1002480-47.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002480-47.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ARDENI EDNO REBEQUI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 30 de junho de 2025. assinado eletronicamente -
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002480-47.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARDENI EDNO REBEQUI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ardeni Edno Rebequi contra IBAMA visando à desconstituição do Termo de Embargo n.º POLKNZGA, lavrado em 13/03/2025 que integrou embargo coletivo de 1.628,11 hectares em Altamira/PA, atingindo 500 propriedades, inclusive a do autor (Edital n.º 3/2025 - DIPRO).
O autor alega: (i) ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo; (ii) ausência de individualização da conduta; (iii) falta de delimitação precisa da área embargada; (iv) o embargo afeta área da fazenda inferior a 1 hectare, não havendo justificativa para sua incidência; (v) ilegalidade do art. 16-A do Decreto n.º 6.514/2008; (vi) nulidade do processo administrativo n.º 02001.008862/2025-62 e do Edital n.º 3/2025 – DIPRO em razão da notificação por edital sem prévia tentativa de comunicação pessoal.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
A matéria foi recentemente enfrentada pelo Juízo da 2ª Vara da SSJ de Sinop no processo n.º 1002473-55.2025.4.01.3603.
Alinho-me ao precedente fixado pelo e. colega e revejo a decisão que postergou o exame da liminar com as razões que seguem.
Ao que parece, a sistemática adotada pelo IBAMA para a lavratura do termo de embargo em comento violou os princípios que informam o processo administrativo ambiental sancionador.
Consta no processo administrativo id 2187754763 que o IBAMA, com base no art. 16-A do Decreto n.º 6.514/2008, lavrou o Termo de Embargo nº POLKNZGA, em 13/02/2025 sobre uma área de 1.628,11 hectares por desmatamento ilegal, atingindo mais de 500 propriedades distintas, incluindo a do autor, mediante análise de imagens de satélite e cruzamento de dados dos sistemas de monitoramento de desmatamento PRODES/INPE.
Em decorrência do embargo, o IBAMA notificou, por meio de edital, os proprietários de áreas inseridas na extensão do embargo para que, no prazo de trinta dias, procedessem à retirada dos animais domésticos e exóticos da área embargada, bem como se abstivessem de utilizá-la para quaisquer atividades agrossilvipastoris.
O edital foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 06/05/2025.
Contudo, não consta no processo administrativo a notificação pessoal dos proprietários das áreas embargadas, apesar de ter sido feita a identificação dos proprietários por meio de consulta ao CAR dos imóveis rurais.
A aplicação concreta dessa sistemática revela, mediante análise sumária, violação aos princípios da responsabilidade subjetiva, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo administrativo sancionador ambiental.
Com efeito, nos termos do artigo 70, § 4º, da Lei n.º 9.605/98, as infrações ambientais devem ser apuradas em processo administrativo próprio, assegurando-se ampla defesa e contraditório, além da demonstração de autoria, materialidade e nexo causal.
Além disso, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização na esfera administrativa é subjetiva, em razão do caráter sancionador que lhe reveste, ou seja, está sujeito às sanções administrativas apenas aquele que tiver concorrido, dolosa ou culposamente, para a prática da infração, não podendo alcançar aquele que não teve qualquer participação na infração ambiental.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.) A medida imposta no caso concreto, de natureza claramente restritiva, foi adotada sem individualização da conduta ou do dano ambiental atribuível ao autor, tampouco houve a delimitação precisa do polígono de desmatamento incidente sobre sua propriedade.
As consequências jurídicas da medida – suspensão de atividades econômicas e retirada de gado – guardam evidente caráter sancionador, ainda que revestidas de natureza cautelar.
Ademais, não houve notificação pessoal do autor, nem prévia tentativa de localização, tendo o IBAMA optado exclusivamente pela publicação de edital coletivo, o que afronta o artigo 96, § 1º, do Decreto n.º 6.514/2008, e a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021.
A simples referência à publicidade no Diário Oficial não supre a exigência de ciência adequada, tampouco suprime o direito à defesa técnica e contraditório.
Ainda que se trate de medida preventiva, sua eficácia exige motivação concreta e individualizada, o que não se verifica nos autos.
O uso genérico de embargos sobre extensa área, sem demonstração de urgência ou nexo direto entre o autor e a infração ambiental descrita, fragiliza a legitimidade do ato e frustra as garantias fundamentais do administrado.
Acrescente-se que os documentos apresentados pelo autor indicam que a área atingida na sua propriedade seria inferior a 1 hectare, o que acentua a desproporcionalidade da medida administrativa imposta.
Há perigo na demora do provimento judicial em razão da determinação para retirada do gado e suspensão de toda atividade produtiva desenvolvida na área, providências que afetam diretamente sua subsistência e viabilidade econômica.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos revelam aparente ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da medida, o que, somado ao risco de dano de difícil reparação à atividade rural exercida pelo autor, autorizam o deferimento da medida antecipatória requerida.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Edital n.º 3/2025/DIPRO exclusivamente quanto à ordem de retirada do gado e paralisação das atividades agrossilvipastoris na área embargada vinculada à propriedade do autor.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA em Santarém/PA para cumprimento da ordem liminar.
A citação já foi expedida.
Aguarde-se o prazo para resposta do réu.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002480-47.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARDENI EDNO REBEQUI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que o comprovante de endereço juntado aos autos é em nome de terceiro, não podendo ser aceito para fins de comprovar a residência do requerente.
Desse modo, determino que seja intimado o autor para emendar a exordial, trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, CPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
20/05/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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