TRF1 - 1040614-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040614-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010226-37.2019.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:TEREZINHA DA SILVA GARCIA ANUNCIAÇÃO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040614-25.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Na ação originária, pretendeu-se a condenação da CAIXA à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de vícios de construção de unidade imobiliária adquirida pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustentou, em síntese, que o valor da perícia judicial deveria ser reduzido para os parâmetros previstos na resolução 305/2014, do CJF, alterada pela resolução 575/2019, pois a demanda não atende os critérios para majoração do valor máximo atribuído.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040614-25.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e a compensação por danos morais em virtude de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
A decisão agravada arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
A resolução n. 305/2014 do CJF, alterada pela resolução n. 575/2019, autoriza o arbitramento dos honorários profissionais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela anexa, atendidos os critérios definidos no art. 28, incisos I a VII.
O valor da perícia de engenharia varia de R$ 149,12 (valor mínimo) até R$ 372,80 (valor máximo).
O juízo tem a faculdade de estabelecer os honorários tendo o limite de R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Este Tribunal também firmou o entendimento que o arbitramento do valor dos honorários periciais poderá ser até o limite de até três vezes o valor máximo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
APLICAÇÃO DO CDC.
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Nos termos da Resolução CJFRES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014 (incluído pela Resolução nº 575/2019), é facultado ao Juízo fixar os honorários periciais no valor máximo de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), os quais podem ser majorados em até 03 vezes, ou seja, atingir o patamar de R$1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos). 6.
Considerando que não foram observados os valores dispostos na citada Resolução, devem ser reduzidos os honorários periciais para R$ R$1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos). 7.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte.
No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como demonstrou ter realizado financiamento de imóvel residencial de baixa renda, o que comprova a situação de vulnerabilidade destes 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1, AG 1044527-49.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 07/05/2024).
O montante fixado a título de honorários periciais observou os parâmetros previstos na resolução n. 305/2014 do CJF.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040614-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010226-37.2019.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:TEREZINHA DA SILVA GARCIA ANUNCIAÇÃO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARÂMETROS RESOLUÇÃO CJF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O montante fixado a título de honorários periciais observou os parâmetros previstos na resolução n. 305/2014 do CJF, com as alterações estabelecidas pela resolução n. 575/2019, os quais autorizam o arbitramento dos honorários profissionais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela anexa, atendidos os critérios definidos no art. 28, incisos I a VII. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGRAVANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 20:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA GARCIA ANUNCIAÇÃO em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
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22/11/2024 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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