TRF1 - 1012385-31.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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25/07/2025 17:56
Juntada de Informação
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25/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IPANEMA SEGURANCA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:47
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012385-31.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IPANEMA SEGURANCA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803 e LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012385-31.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança.
Na ação mandamental se pretendia a renovação da autorização de funcionamento por um ano, a contar de 11/4/2024.
O juízo concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, renove a autorização de funcionamento da empresa impetrante, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 11/4/2024.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012385-31.2024.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança.
Na ação mandamental se pretendia a renovação da autorização de funcionamento por um ano, a contar de 11/4/2024.
A sentença em revisão concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, renove a autorização de funcionamento da empresa impetrante, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 11/4/2024.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012385-31.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012385-31.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IPANEMA SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-A, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A e LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, renove a autorização de funcionamento da empresa impetrante, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 11/4/2024. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:08
Conhecido o recurso de IPANEMA SEGURANCA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 20:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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11/02/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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