TRF1 - 1040173-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1040173-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA REGINA CHAGAS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS pela qual a parte autora objetiva, em pedido antecipatório, a concessão do benefício de pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei nº. 8.213/91.
Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente.
Defiro a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o réu, devendo este apresentar, junto com a peça contestatória, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como proposta de acordo, se assim entender.
Deverá a parte ré inserir nos autos juntamente com a contestação o processo administrativo que indeferiu a pensão por morte pretendida pela parte autora.
Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, verifica-se a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos (dependência econômica da autora em relação ao de cujus). À secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, preferencialmente em modo presencial, oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar a sua dependência econômica, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura. -
29/04/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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