TRF1 - 1000729-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica.
Informa a impetrantes que é médica atuantes da Ação Estratégica Brasil Conta Comigo, de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Liminar indeferida (id 2165986661).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
Isto porque, o art. 16 da Portaria MS nº 492/2020 não prevê o direito à bonificação a todos os participantes do Programa “O Brasil Conta Comigo”, mas, tão somente, aos profissionais que atuaram como supervisores na referida ação estratégica.
Confiram-se os excertos pertinentes: Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
E não há nos autos qualquer comprovação de desempenho de supervisão realizado pela impetrante, isto é o que dá a saber da declaração apresentada (id 2165689674).
Dessa forma, não há qualquer demonstração de que o ato da autoridade seja ilegal ou tenha sido proferido com abuso de poder, impedindo o exercício de um direito, tido por líquido e certo, o que não se mostram cristalino, não nesse momento, no caso em tela.
Não bastasse isso, convém explicitar que o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Nessa linha, diante da informação apresentada na peça inaugural de que havia regra expressa, previamente fixada no Edital do certame, de que apenas o candidato ao programa de acesso direto, que até o término do período de inscrição, tivesse seu nome publicado em lista atualizada no sítio do Ministério da Educação estaria apto a requerer a utilização da pontuação adicional, referente aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, a saber Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e dos Programas de Residência em Medicina da Família e da Comunidade (PRMFC), justifica, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Desse modo, se faz desaconselhável deferir a providência liminar requerida, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, principalmente diante da tecnicidade da matéria.
Outrossim, o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Sendo esse o cenário, entendo por não atendido, por ora, o requisito da probabilidade do direito postulado, indispensável à concessão da medida de urgência vindicada.
Ocioso ponderar que a consideração supra se cinge ao plano de exame para fins liminar, sem qualquer repercussão na análise que será levada a efeito final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
08/01/2025 10:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/01/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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