TRF1 - 1002267-93.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002267-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001081-95.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002267-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001081-95.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 74) interposto pela parte autora, FABIANA FERREIRA BARBOSA, em face de sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 71) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante ausência de prévio requerimento administrativo.
O Apelante argumenta que o INSS não lhe oportunizou prazo para realizar o pedido de prorrogação.
Assim, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002267-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001081-95.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Interesse de agir O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 30.12.2020, pleiteando sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de 06.10.2001 a 30.11.2001 e de 02.04.2020 a 30.12.2020 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 59).
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240-MG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). (grifo nosso) Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário - não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, como bem assinalado, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
Naquela oportunidade, restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que, diante da incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção dos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. É exatamente essa a hipótese dos autos, eis que se cuida de manutenção do benefício previdenciário concedido anteriormente – auxílio-doença – com a finalidade de conversão em aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Assim, o cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora na busca pelo restabelecimento do benefício e sua conversão em auxílio-acidente.
Isto porque a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença anteriormente concedido já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, equivalendo por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago.
Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo, restando presente o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS, o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.
Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel.
Min.
Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018.
Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido o interesse de agir com base no precedente acima.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
TEMA 350/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 2.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença.
Precedentes. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1023685-29.2020.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 05/04/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 350/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O mérito acerca da qualidade de segurada e da incapacidade não são contestados pelo INSS, limitando-se o recurso à questão processual relativa ao interesse de agir da autora, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício pela alta programada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014 4.
A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 21/08/2019 a 24/09/2019.
Constatado, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade total e temporária da segurada, a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação. 5.
Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada, que permanece em condições incapacitantes de acordo com o laudo pericial 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1014418-33.2020.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 14/06/2023)
Por outro lado, verifica-se que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento, conforme a Teoria da Causa Madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC). É necessária a produção de prova técnica para verificar a incapacidade da parte autora.
Assim, é imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para declarar a NULIDADE da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002267-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001081-95.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANA FERREIRA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RE 631.240/STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 30.12.2020, pleiteando sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo. 2.
Verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de 06.10.2001 a 30.11.2001 e de 02.04.2020 a 30.12.2020. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 4.
Naquela oportunidade, restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que, diante da incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção dos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. É exatamente essa a hipótese dos autos, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário concedido anteriormente – auxílio-doença – com a finalidade de conversão em auxílio-acidente -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária. 6.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 7.
Verifica-se que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento, conforme a Teoria da Causa Madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC). É necessária a produção de prova técnica para verificar a incapacidade da parte autora.
Assim, é imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual. 6.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento regula do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
09/02/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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