TRF1 - 1012099-96.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:03
Decorrido prazo de SABRINA CARVALHO MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012099-96.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA CARVALHO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014 e PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação por negativação indevida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja excluído das entidades de proteção ao crédito, tendo em vista que o débito que deu origem àrestrição referente ao contrato Fies n. 32.2848.185.0007919-62, está lhe sendo cobrado indevidamente.
Afirma ter sido indevidamente negativada por dívida relativa a contrato do FIES firmado em 18/02/2016, mesmo tendo realizado o pagamento das parcelas de julho de 2024.
Sustenta que, ao tentar obter crédito para compra de um veículo em agosto de 2024, descobriu a negativação de seu nome, fato que lhe teria causado constrangimento e prejuízos morais.
Tutela indeferida (ID 2141971781).
Citada, A CEF alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida, porquanto é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em questão, sendo responsável pela inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Mérito.
A instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa, verificada a falha na prestação do serviço. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Necessário salientar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que a negativação foi indevida, pois havia quitado suas parcelas regularmente.
No entanto, os documentos juntados aos autos apontam cenário diverso.
Conforme consulta de negativação apresentada no ID 2140996610, a inscrição em cadastro de inadimplentes foi efetivada em 02/06/2024, com base na parcela vencida em 05/04/2024.
Por sua vez, segundo planilha de evolução contratual anexada pela ré (ID 2145695454), bem como o comprovante de pagamento juntado pela própria parte autora (ID 2142345087), a referida parcela somente foi quitada em 26/06/2024.
Portanto, é incontroverso nos autos que a parte autora deixou de adimplir, até a data da inscrição, parcela vencida em abril/2024.
Tal circunstância afasta a tese de ilicitude da negativação.
Ressalte-se, ademais, que a própria CEF anexou aos autos consulta ao sistema SIPES – Sistema de Pesquisa Cadastral (ID 2145695471), atualizada em 20/08/2024, na qual consta expressamente a informação de “Nada Consta” quanto a qualquer apontamento nos sistemas de proteção ao crédito.
Esse dado corrobora que, após o pagamento da parcela em aberto, cuja inadimplência ensejou a inscrição, a requerida procedeu à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, tornando incabível qualquer pretensão de indenização por dano moral em razão de suposta permanência indevida da negativação.
Em face o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido vindicado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SABRINA CARVALHO MORAIS em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:28
Juntada de réplica
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27/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/09/2024 09:57
Cancelada a conclusão
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27/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:00, Central de Conciliação da SJRO.
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24/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:27
Juntada de contestação
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16/08/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 10:23
Juntada de procuração/habilitação
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14/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 10:00, Central de Conciliação da SJRO.
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13/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 11:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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08/08/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:50
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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02/08/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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