TRF1 - 1041738-98.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/07/2025 13:48
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIELMA LIMA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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21/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 07:58
Juntada de Certidão de expedição de documento
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22/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1041738-98.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: LUCIELMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA19993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
19/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:28
Homologada a Transação
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07/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:44
Juntada de manifestação
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06/09/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 20:55
Juntada de contestação
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16/07/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/07/2024 10:59
Juntada de manifestação
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09/07/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/05/2024 06:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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