TRF1 - 1016136-06.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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18/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:05
Juntada de manifestação
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15/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SERENA DA SILVA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:13
Decorrido prazo de SOFIA DA SILVA LIMA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016136-06.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
D.
S.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO3230 e GIULIANO CAIO SANT ANA - RO4842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que as autoras pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filhas do falecido MARCELO JOSÉ DE ALMEIDA LIMA, cujo óbito ocorreu em 16/04/2023.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu o pedido na via administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovado que o falecido mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do falecimento Citado, o INSS apresentou contestação (id 1949216741).
A parte autora apresentou réplica (id 1979216170).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de dois requisitos: (1) a demonstração da qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e (2) a comprovação da condição de dependente por parte de quem postula o benefício.
Estando presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da pensão por morte pleiteada.
O falecimento de MARCELO JOSÉ DE ALMEIDA LIMA, ocorrido em 16/04/2023, encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (id 1812897684).
DA QUALIDADE DE SEGURADO O início de prova material foi constituído por certidão de óbito lavrada em 16/04/2023 (id 1812897684); certidões de nascimento das autoras (id 1812897667 e id 1812897668) e cópia do processo administrativo (id 1812897680).
Na peça defensiva, o INSS argumenta que o instituidor do benefício havia perdido a qualidade de segurado na data do falecimento.
Não obstante, as autoras alegaram que seu genitor encontrava-se em situação de desemprego involuntário e acometido por enfermidade que o impedia de trabalhar, sendo tais circunstâncias aptas, respectivamente, a ensejar a prorrogação do período de graça por 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses.
Requerem, assim, o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito.
O extrato previdenciário constante dos autos comprova que o falecido era contribuinte individual e efetuou contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período de 01/11/2021 a 30/11/2021, sendo que o respectivo período de graça findou em 16/01/2022 (id 1812897680, p. 26).
A teor do Tema 239 da TNU, é possível a prorrogação do período de graça ao contribuinte individual, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas a falta de trabalho e a ausência de oportunidade, caracterizando situação equiparada ao desemprego involuntário.
Os depoimentos de Francisco Pereira da Silva e André Luiz Dias da Silva confirmaram que conheciam o instituidor do benefício há mais de oito anos, uma vez que ambos residiam na pequena cidade de Sardoá - MG.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, durante a pandemia da COVID-19, o município foi severamente impactado, destacando a ausência de oportunidades de trabalho como um dos motivos que levaram o segurado a interromper as contribuições à previdência social (id 2141905801 e id 2141906034).
A pandemia causada pela COVID-19 constitui fato notório, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil.
Durante esse período, decretos governamentais restringiram a circulação de pessoas e, consequentemente, o exercício de diversas atividades laborais, afetando de forma significativa a situação previdenciária de inúmeros segurados.
Nesse particular, entendo como favorável a prova testemunhal produzida nos autos, por se mostrar segura e convincente, revelando-se apta a suprir a ausência de outros meios de prova.
Tal entendimento é especialmente justificado pelo fato de o instituidor residir em uma cidade de pequeno porte, situada a mais de 3.000 km de Porto Velho/RO, o que possivelmente dificultou a produção de prova documental.
No caso em análise, devem prevalecer o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, bem como a norma do art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, ambos aplicáveis, inclusive, para fins previdenciários.
Nesse contexto, entendo ser perfeitamente possível a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário decorrente da pandemia da COVID-19, a qual gerou impactos negativos relevantes na economia mundial, nas relações de trabalho e, consequentemente, no âmbito previdenciário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
ART. 15, II E §2º, DA LEI N. 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Pela análise do CNIS, de fls. 27/37, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário, como segurado empregado, de 08/2015 até 11/2015 e de 02/2016 até 04/2016, totalizando 07 (sete) sete contribuições, vindo a perder a qualidade de segurado em 03/2017.
Posteriormente retornou ao RGPS, vertendo contribuições também como empregado de 08/2020 até 02/2021 (06 contribuições). 5.
O art. 27-A da Lei n. 8.213/91 prevê que: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei" (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Assim, como na nova filiação ao RGPS foram recolhidas 06 (seis) contribuições, o autor pode contar com as contribuições anteriores, cumprindo, assim, a carência exigida para o benefício por incapacidade. 6.
A data de início da incapacidade foi fixada em 10/2022 e as contribuições do autor para o RGPS cessaram em 02/2021, de modo que a qualidade de segurado seria mantida até 04/2022 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), mas a parte autora alegou situação de desemprego involuntário em razão das restrições impostas pela COVID-19.
Diante disso, é razoável a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma do §2º do mesmo artigo, em razão das consequências advindas do período de pandemia, que sabidamente teve repercussões negativas sobre a economia e as relações de emprego. 7.
Dessa forma, deve ser mantida a qualidade de segurado do autor até 04/2023, de modo que ele ainda ostentava a sua vinculação ao RGPS na data de início da incapacidade fixada em 10/2022. 8.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: acidente vascular cerebral e sequelas de doenças cerebrovasculares. 9.
O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. 10.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme arbitrados na sentença, mas incidentes apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ. 12.
Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida. (Apelação Cível n. 1023179-48.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, Publicação em 16/04/2024).
Desse modo, a situação em questão se amolda ao conceito de desemprego involuntário equiparado, razão pela qual o período de graça deve ser estendido por 12 (doze) meses, ou seja, até 16/01/2023, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se a esse fato que as testemunhas também afirmaram que o autor padecia de enfermidade abdominal que o impossibilitava de exercer atividades laborais.
Por medida de prudência consultei o sítio eletrônico: geridinss.dataprev.gov.br, no qual se verificou que o segurado percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 27/09/2018 a 21/11/2018.
O dossiê médico registra que a incapacidade decorreu de doença sigmoide associada a abdômen agudo (CID-10: K56.2).
No entanto, quando o segurado solicitou a prorrogação do referido benefício, a autarquia o indeferiu sob o argumento de que a incapacidade não mais persistia (id 2187859590).
Constata-se na certidão de óbito que a causa mortis declarada foi sepse decorrente de abdômen agudo obstrutivo (id 1812897684), estando diretamente relacionada à enfermidade descrita pelo perito administrativo no dossiê médico previdenciário.
Assim, a certidão de óbito, o dossiê previdenciário e a prova testemunhal convergem, revelando-se suficientes para provar que a doença se perpetuou por longos anos, impossibilitando a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO RECONHECIDA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 5.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/09/2011.
DER: 29/09/2011, sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado". 6.
O pedido fora indeferido administrativamente, posto que o INSS somente reconhecera a qualidade de segurado do falecido até 14/08/2011, considerando que a cessação do vínculo empregatício havia se encerrado em junho/2010.
Entretanto, o caso dos autos se amolda na prorrogação do período de graça, por mais 12 (doze) meses, pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91), conforme reconhecido na sentença recorrida. 7.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte. 8.
Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015. 9.
A prova oral produzida nos autos noticiou que o de cujus se encontrava desempregado, em razão da sua dependência química (álcool).
Relevar consignar que a causa do óbito fora "choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, etilismo crônico".
De igual modo a prova testemunhal confirmou a convivência marital.
Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, nascidos em 10/07/1989, 21/06/1990, 12/11/1991 e 14/05/1994 e identidade de domicílios (08/2011). 10.
Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 11.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 12.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 13.
Apelação do INSS não provida. (Apelação Cível 1001059-27.2017.4.01.3304.
Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicação em 06/06/2024).
Portanto, é caso de estender o período de graça por mais 24 (vinte e quatro) meses, isto é, até 16/01/2025, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA As certidões de nascimento juntadas aos autos comprovam que a dependência econômica das autoras em relação ao segurado é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se trata de filhas menores de 21 anos.
S.
D.
S.
L., nascida em 06/10/2016, contava com 7 (sete) anos de idade, e S.
D.
S.
L., com 12 (doze) anos (ids 1812897667 e 1812897668).
Diante disso, a pensão por morte deverá ser rateada em partes iguais às pensionistas, consoante o disposto no art. 77 da Lei n. 8.213/91.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) No que concerne à data de início do benefício (DIB), esta deverá corresponder à data do óbito do instituidor (DIB = 16/04/2023), uma vez que sendo menores de 16 (dezesseis) anos de idade, as autoras requereram o benefício administrativo em 01/06/2023, não ultrapassando o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
CONCLUSÃO O panorama probatório, portanto, revela-se favorável à pretensão das autoras, que lograram comprovar tanto a qualidade de segurado quanto a dependência econômica em relação ao instituidor, requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: a) conceder, em favor das autoras parte autora, a pensão por morte para dependentes menores instituída pelo segurado MARCELO JOSÉ DE ALMEIDA LIMA, no valor a ser calculado administrativamente nos termos da lei, desde a data do óbito, consoante o disposto art. 74 da Lei n. 8.213/93 (DIB = 16/04/2023 - NB – 207.602.332-6 e NB 207.602-7).
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários-mínimos vigentes à época.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.009/95.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a S. D. S. L. - CPF: *51.***.*51-56 (AUTOR)
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21/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:34
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SOFIA DA SILVA LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:11
Juntada de manifestação
-
26/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:14
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 15:25
Juntada de parecer
-
16/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 10:04
Juntada de réplica
-
06/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:55
Juntada de contestação
-
21/10/2023 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2023 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2023 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2023 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/10/2023 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:55
Juntada de manifestação
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
15/09/2023 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Extrato • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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