TRF1 - 1034562-68.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:17
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:53
Juntada de Certidão de expedição de documento
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24/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:31
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1034562-68.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LINDINALVA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
19/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:28
Homologada a Transação
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15/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:35
Juntada de manifestação
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24/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:01
Juntada de manifestação
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28/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:25
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/02/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:37
Juntada de contestação
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24/12/2024 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
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24/12/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:51
Juntada de manifestação
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03/07/2024 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/05/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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